DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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k) Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de
contas referentes aos repasses financeiros realizados à VEMCARD.
CLÁUSULA
TERCEIRA
–
RESPONSABILIDADE
DO
CONVENIADO.
3.1. É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no
repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício
previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à
VEMCARD, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a
ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do
CONVENIADO.
3.1.1. Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados
com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e
(ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da
obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão
desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores
pela VEMCARD, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do
CONVENIADO.
3.1.2.
Sem
prejuízo
do acima disposto, na hipótese de o
CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em
favor da VEMCARD, esta comunicará o fato aos servidores do
CONVENIADO, titulares do Cartão VemCard.
3.2. A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor
da VEMCARD não será reduzida por descontos facultativos
posteriores de qualquer natureza.
3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver
margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em
lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do
contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em
suspensão
de
pagamento
do
vencimento/benefício
pelo
CONVENIADO. A VEMCARD após notificação da ocorrência pelo
CONVENIADO, promoverá a cobrança do débito diretamente do
Servidor.
3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja
reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma
parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será
pago pelo Servidor diretamente à VEMCARD. O CONVENIADO se
compromete a retomar as consignações em favor da VEMCARD,
quando a margem consignável for recomposta.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
4.1. O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá
a prepostos indicados pela VEMCARD e ao órgão responsável do
CONVENIADO, competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita
execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios,
inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
5.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta)
meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO.
6.1. O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da Lei, por
inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o
inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar, desde
que devidamente demonstrados e comprovados.
6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio,
por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão
temporária, definitiva ou descredenciamento da VEMCARD, a
CONVENIADA manterá o processamento das operações já
encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as
obrigações assumidas pelas PARTES relativas a averbação, desconto
e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em
curso.
6.3.
A
tolerância
por
qualquer
das
PARTES,
quanto
ao
descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será
entendida como novação ou renúncia, podendo a PARTE prejudicada
exercer seus direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA.
7.1. Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de
comum acordo entre as PARTES, mediante Termo Aditivo, bem
como denunciado por qualquer das PARTES, por meio de
comunicação prévia e formal com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso.
7.2. A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer
hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes
as compras, por meio do Cartão VemCard, até sua total liquidação, em
especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e
inadimplemento. Portanto, as operações e valores deverão continuar
sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação
pelos Servidores.
CLÁUSULA
OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS.
8.1. As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou
documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por
qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em)
acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da Lei,
responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou
descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos termos da Lei ou deste Convênio,
observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei
Geral de Proteção de Dados.
8.2. As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na
posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões
sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos
servidores e pensionistas, competirão a cada PARTE, de forma
autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se
as PARTES a tratar os dados de caráter pessoal a que tenham acesso
em razão deste Convênio, para finalidades legítimas.
8.3. Em relação às informações confidenciais e aos dados pessoais
compartilhados entre as PARTES, no âmbito deste Convênio, deve ser
observado o que segue:
(i) Enquanto controladoras de dados e sem prejuízo das demais
disposições legais ou contratuais, durante toda a execução deste
Convênio, as PARTES adotarão medidas técnicas e administrativas
aptas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais
tratados, considerando os objetivos do tratamento, bem como, os
riscos para os direitos e liberdades dos titulares;
(ii) as PARTES garantem, quando os serviços no âmbito deste
Convênio implicarem no tratamento de dados pessoais, que haverá o
enquadramento desse tratamento em alguma das bases legais previstas
na LGPD; e
(iii) as PARTES irão cooperar entre si, nos limites da Lei, no
cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos
titulares dos dados pessoais previstos na LGPD, bem como no
atendimento a eventuais solicitações de autoridades fiscalizadoras.
Caso necessário, na hipótese de recebimento de qualquer requisição
de titular envolvendo dados tratados em razão do presente Convênio,
uma PARTE deverá comunicar à outra com maior brevidade possível,
de modo a assegurar o atendimento tempestivo da requisição.
8.4. As PARTES manterão as informações confidenciais e os dados
pessoais sob programas de segurança (incluindo a adoção e a
aplicação de políticas e procedimentos internos) elaborados para (a)
ajudar os titulares das informações e dos dados pessoais a terem
proteção contra perdas, acessos ou divulgação acidentais, indevidos
ou ilícitos; (b) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança
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