DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               221 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. Concorrência 
Eletrônica 
nº 
2024.11.22.1. 
Objeto: 
contratação 
de 
empresa 
especializada para a prestação de serviços de transbordo, destinação e 
disposição final em aterro sanitário licenciado dos resíduos sólidos 
urbanos dos municípios integrantes do Consórcio Público de Manejo 
dos Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oriental/CORES - Cariri 
Oriental: Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, 
Penaforte e Porteiras, conforme especificações apresentadas no Edital 
Convocatório. 
Licitante 
Vencedor: 
O 
licitante SUSTENTARE 
SANEAMENTO S/A inscrito no CNPJ nº 17.851.447/0001-77 
totalizando o valor de R$ 56.850.768,00 (cinquenta e seis milhões, 
oitocentos e cinquenta mil e setecentos e sessenta e oito reais), em 
conformidade com a Ata da Sessão acostada aos autos. Homologo e 
Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/2021 - 
Cicero Alves Figueiredo - Ordenador de Despesas do Consórcio 
Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental - 
CORES. Brejo Santo/CE, 30 de dezembro de 2024.  
Publicado por: 
Francisco Jailes Vasques Medeiros 
Código Identificador:7D903AF8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
ERRATA Nº 001/2024 - TOMANDO POR BASE ERRO NA 
NUMERAÇÃO DO PROJETO PUBLICADO 
ANTERIORMENTE, PUBLICA-SE NOVAMENTE O 
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNCIPAL DE 
MOMBAÇA APROVADO PELOS SENHORES VEREADORES. 
 
Projeto de Resolução nº 002/2024, de 19 de junho de 2024. 
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Mombaça-Ceará. 
  
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA 
  
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal 
que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle 
externo 
do 
Executivo, 
de 
julgamento 
político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna. 
  
Art. 2º.A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio. 
  
Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as 
sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões 
itinerantes. 
  
Paragrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), 
em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que 
impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato 
normativo regulamentado pela mesa da Câmara. 
  
Art. 3º.No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não 
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou 
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer 
natureza. 
  
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da 
legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado. 
  
Art. 4º.Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado 
para fins estranhos à sua finalidade. 
  
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA 
Art. 5º.A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro 
sessões legislativas. 
  
Parágrafo único.Cada sessão legislativa será dividida em dois 
períodos. 
  
Seção I 
Da Sessão Preparatória e de instalação 
Art. 6º.Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-
se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência 
do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as 
providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura. 
  
§ 1ºAbertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos 
diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de 
instalação da Legislatura. 
  
§ 2ºComposta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados 
presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de 
bens. 
  
Art. 7º.A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 
horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como 
o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais 
votado entre os presentes. 
  
Art. 8º.Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante 
o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de 
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por 
aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido 
pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: 
  
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e 
Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, 
observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado 
e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com 
patriotismo, as funç es do meu cargo‖. 
  
Art. 9º.Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário 
indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada 
vereador, que declarará, de pé, novamente: 
“Assim o prometo”. 
  
Art. 10.O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
  
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso 
em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da 
Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente. 
  
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por 
igual período a requerimento do interessado, contado da primeira 
sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da 
legislatura; 
  
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem 
como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício 
do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. 
  
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar 
de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. 
  
Art. 11.Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório 
facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente 
inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que 
desejarem manifestar-se. 
  

                            

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