DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual 
somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na 
forma do art. 35. 
  
Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, 
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93. 
  
Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício 
do 
mandato 
não 
poderá 
empossar-se 
sem 
prévia 
comprovação 
da 
desincompatibilização, 
o 
que 
se 
dará, 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10. 
  
Seção III 
Da Sessão Legislativa 
Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro. 
  
§ 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos 
e feriados. 
  
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões 
ordinárias às segundas-feiras, à partir das 16 horas, além das sessões 
extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de 
suas realizações. 
  
§ 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da 
Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se 
novamente a ausência de quórum a sessão será levantada. 
Seção IV 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da 
Câmara Municipal far-se-á: 
  
I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
  
II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante; 
  
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão 
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o 
recebimento da convocação. 
  
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
  
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por 
meio eletrônico. 
  
TÍTULO 
II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 17.É assegurado ao Vereador: 
  
I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao 
Presidente; 
  
II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
  
III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo; 
  
IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
  
V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem 
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
  
VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou 
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou 
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas. 
  
VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe 
competem o exercício da vereança. 
  
Art. 18.São deveres do vereador, entre outros: 
  
I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município; 
  
II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
  
III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e as diretrizes partidárias; 
  
IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou 
comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos 
neste Regimento Interno; 
  
V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se 
encontre impedido; 
  
VI–manter o decoro parlamentar; 
  
VII–conhecer e observar o Regimento Interno. 
  
VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos 
assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade; 
Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
  
I–advertência em Plenário; 
  
II–cassação da palavra; 
  
III–determinação para retirar-se do Plenário; 
  
IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; 
  
V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
  
Art. 20. A censura será verbal ou escrita. 
  
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, 
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: 
  
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; 
  
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas 
dependências da Casa; 
  
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
Comissão. 
  
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber, ao Vereador que: 
  
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar; 
  
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou 
Comissão, e respectivas Presidências. 
  
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do 
exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador 
que: 

                            

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