DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               226 
 
§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências 
cabíveis. 
  
§ 
2ºRevelando-se 
ineficazes 
as 
providências 
adotadas 
pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a 
Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à 
autoridade competente. 
  
Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos 
os Vereadores, servidores em serviço e convidados. 
  
§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à 
altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata 
ou blazer. 
  
§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, 
vestidos com trajes compatíveis com o recinto. 
  
§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas 
regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal. 
  
Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
  
§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, 
mandando desarmar e prender quem as transgredir. 
  
§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada 
conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se 
do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum 
legais para deliberar. 
  
§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
  
§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão. 
  
§ 3ºQuórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
  
§ 4ºIntegra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação. 
  
§ 5ºNão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito. 
  
Art. 71.O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal 
e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele 
dirigidas. 
  
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 72.As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na 
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre 
assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração. 
  
Art. 73.As Comissões da Câmara são: 
  
I–permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado 
integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes 
do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos 
ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos 
campos temáticos e áreas de atuação; 
  
II–Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se 
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado 
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Seção I 
Da Composição e Instalação 
Art. 74.Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para 
compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo independentemente de legislatura. 
  
Art. 75.Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato 
ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil 
da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e 
observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das 
respectivas bancadas para integrá-las. 
  
Art. 76.Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste 
regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática 
dos indicados. 
  
Parágrafo único.As alterações numéricas que venham a ocorrer nas 
bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de 
mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na 
composição das Comissões, cujo número de vagas de cada 
representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas 
eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. 
Seção II 
Da Competência 
Art. 77.Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e 
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua 
opinião para orientação do Plenário. 
  
Art. 78.As comissões permanentes e seus respectivos campos 
temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes: 
  
I–Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania: 
  
a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação 
da Câmara ou de suas Comissões; 
b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; 
c)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou 
por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste 
Regimento; 
d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à 
organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e 
Executivo; 
e)criação de novos Distritos e Bairros; 
f)transferência temporária da sede do Governo; 
g)redação final das proposições em geral; 
h)o exercício dos direitos do consumidor; 
i)atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do 
consumidor; 
j)relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; 
k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de 
bens e serviços. 
  
II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o 
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer 
proposições, especialmente: 
  
a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações 
de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras 
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; 
b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o 
Plano 
Plurianual, 
a 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias, 
e, 
privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e 
da Câmara; 
c)à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e 
patrimonial da administração direta e indireta do Município, no 

                            

Fechar