DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências
cabíveis.
§
2ºRevelando-se
ineficazes
as
providências
adotadas
pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a
Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à
autoridade competente.
Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos
os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à
altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata
ou blazer.
§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara,
vestidos com trajes compatíveis com o recinto.
§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas
regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo,
mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se
do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum
legais para deliberar.
§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3ºQuórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4ºIntegra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5ºNão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
Art. 71.O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal
e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele
dirigidas.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 72.As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três)
vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre
assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 73.As Comissões da Câmara são:
I–permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado
integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes
do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos
ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a
fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos
campos temáticos e áreas de atuação;
II–Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição e Instalação
Art. 74.Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para
compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para
o mesmo cargo independentemente de legislatura.
Art. 75.Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato
ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil
da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e
observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das
respectivas bancadas para integrá-las.
Art. 76.Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste
regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática
dos indicados.
Parágrafo único.As alterações numéricas que venham a ocorrer nas
bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de
mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na
composição das Comissões, cujo número de vagas de cada
representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas
eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
Seção II
Da Competência
Art. 77.Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Plenário.
Art. 78.As comissões permanentes e seus respectivos campos
temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:
I–Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:
a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação
da Câmara ou de suas Comissões;
b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à
organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo;
e)criação de novos Distritos e Bairros;
f)transferência temporária da sede do Governo;
g)redação final das proposições em geral;
h)o exercício dos direitos do consumidor;
i)atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do
consumidor;
j)relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de
bens e serviços.
II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer
proposições, especialmente:
a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações
de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o
Plano
Plurianual,
a
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias,
e,
privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e
da Câmara;
c)à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e
patrimonial da administração direta e indireta do Município, no
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