DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos 
de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, 
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que 
necessário; 
d)fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de 
cargos e empregos públicos em ambos os poderes; 
e)examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias; 
f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 
―in loco‖, os atos da administração direta e indireta, em especial para 
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no 
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário; 
g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as 
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da 
administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal 
de Contas do Estado; 
  
III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo: 
a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema 
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e 
legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a 
educação; 
b)desenvolvimento 
cultural, 
inclusive 
patrimônio 
histórico, 
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos 
culturais com outros Municípios; 
c)gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico 
Municipal; 
d)diversões 
e 
espetáculos 
públicos; 
datas 
comemorativas 
e 
homenagens cívicas; 
e)sistema desportivo municipal e sua organização; 
f)política e plano municipal de educação física e desportiva; 
g)normas gerais sobre desporto, lazer e turismo. 
  
IV–Comissão de Seguridade Social e Família; 
a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; 
b)organização institucional da saúde no Município; 
c)política de saúde e processo de planificação em saúde; 
d)ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, 
erradicação 
de 
doenças 
endêmicas; 
vigilância 
epidemiológica, 
bioestatística e imunizações; 
e)assistência médica previdenciária; 
f)medicinas alternativas; 
g)higiene, educação e assistência sanitária; 
h)atividades médicas e paramédicas; 
i)alimentação e nutrição; 
j)organização institucional da previdência social do Município; 
k)matérias relativas à família. 
l)matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à 
mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com 
deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas 
no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores 
sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos 
direitos fundamentais dos referidos segmentos. 
m)assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao 
adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência; 
  
V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e 
Meio Ambiente, matérias que digam respeito: 
a)aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos; 
b)controle do uso e parcelamento do solo urbano; 
c)edificações, obras públicas e política habitacional do Município; 
d)saneamento básico e ambiental; 
e)controle da poluição e preservação ambiental; 
f)transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público, 
diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; 
g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do 
Município; 
h)ao controle e avaliação de atividades econômicas; 
i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município; 
j)exploração das atividades e dos serviços turísticos; 
k)colaboração 
com 
entidades 
públicas 
e 
não-governamentais 
nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de 
turismo; 
l)normas gerais sobre turismo. 
  
§ 1ºAs Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros. 
  
§ 2ºCada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá 
integrar, 
obrigatoriamente, 
pelo 
menos, 
2 
(duas) 
Comissões 
Permanentes. 
  
§ 3ºAs diligências externas das Comissões Permanentes serão 
comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora. 
  
Art. 79.Compete, em comum, às Comissões: 
  
I–dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas; 
  
II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
  
III–receber petições, reclamações, representações ou queixa de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas; 
  
IV–convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer 
servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
  
V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
  
VI–apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento 
municipal. 
  
Art. 80.Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, 
junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para 
estudo. 
  
Parágrafo único.O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir 
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
  
Seção III 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 81.As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-
ão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em 
que se reunirão ordinariamente. 
  
Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a 
presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os 
de maior número de legislaturas. 
  
Art. 82.As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no 
período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão 
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
  
Art. 
83.As 
Comissões 
Permanentes 
poderão 
reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo 
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão. 
  
Art. 84.Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em 
livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor 
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os 
membros. 
  
Art. 85.Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
  
I–convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara; 
  
II–presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
  
III–receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator 
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; 
  

                            

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