DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação 
em seguida. 
  
Art. 130.Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido. 
  
Parágrafo único.Os requerimentos a que se referem o caput deste 
artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes partidários. 
  
Art. 131.A tramitação de proposição em urgência especial dependerá 
de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito do 
Prefeito, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. 
  
§ 1ºO Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que 
perderá a oportunidade ou eficácia. 
  
§ 2ºConcedida a urgência especial para a proposição ainda sem 
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as 
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. 
  
§ 3ºCaso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto 
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de 
urgência simples. 
  
Art. 132.O regime de urgência simples será decidido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público ou requerimento escrito que exige, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
  
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes 
matérias: 
  
I–a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
a partir de escoamento de metade do prazo do que disponha o 
Legislativo para apreciá-la. 
  
II–os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo 
certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizam no 
intercurso daquele: 
  
III–o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua 
apreciação. 
  
Art. 133.As proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou 
tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do 
disposto neste Título. 
  
Art. 134.Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos 
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e 
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
  
TÍTULO VI 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
Das Sessões em Geral 
Art. 135.As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurando o acesso do público em geral. 
  
§ 1ºPara assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-
ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos na sítio eletrônico da Câmara 
Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo. 
  
§ 2ºQualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte 
do recinto reservada ao público, desde que: 
  
I–apresente-se convenientemente trajado; 
  
II–não porte arma; 
  
III–conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
  
IV–não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
  
V–atenda às determinações do Presidente. 
  
§ 3ºO Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário. 
  
§ 4ºAs Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da 
publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo 
Municipal, através da empresa contratada para este fim, após a 
aprovação da ata respectiva de cada Sessão. 
  
§ 
5ºOs 
profissionais 
de 
imprensa 
(jornalistas 
e 
radialistas), 
devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de 
suas atividades profissionais, poderão filmar e gravar as sessões da 
Câmara Municipal de Mombaça, obedecendo aos regramentos 
internos e sob a autorização da presidência da Casa que dirige o bom 
andamento das Sessões Plenárias. 
  
§ 6ºOs profissionais a que se referem o § 5º deste artigo, que 
comparecem às sessões plenárias deste Parlamento e que estejam 
previamente credenciados a filmarem às sessões, deverão antes se 
apresentar na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais 
de acesso ao Plenário. 
  
Art. 136.As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, realizando-se 
nos dias úteis, com a duração de 3h(três) horas, com início às 
16(dezesseis) horas. 
  
§ 1ºA prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação 
de matéria já discutida. 
  
§ 2ºO tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 05 (cinco) 
minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 
  
§ 3ºAntes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no 
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 
(cinco) minutos antes do término daquela. 
  
§ 4ºHavendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, 
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
  
Art. 137.As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as 
sessões ordinárias. 
  
§ 1ºSomente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á 
pelo Presidente de ofício ou por comunicação em Plenário assentado 
em ata. 
  
§ 2ºA duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 136 e parágrafos, no que couber. 
  
Art. 138.As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para 
fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. 
  
Parágrafo único.As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível a critério da Mesa. 
  

                            

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