DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 232
Art. 139.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente
reconhecida pelo Plenário.
Parágrafo único.Não se considerará como falta a ausência do
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 140.A Câmara observará o recesso legislativo determinando na
Lei Orgânica do Município.
§ 1ºNos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público
relevante e urgente.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 141.A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 142.Durante as sessões, somente os vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1ºA convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2ºOs visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art. 143.De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1ºAs proposições e os documentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2ºA ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes
de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 144.As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o
pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a
explicação pessoal.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos
e destina-se:
I–à leitura e aprovação da Ata;
II–à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;
III–à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1ºEncerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria
poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste
Regimento.
§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente
esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará
os papéis que não estiverem sido lidos
§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno
Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 146.Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á
à Ordem do Dia.
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-
á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2ºO Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a
ser apreciada.
§ 3ºO Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação.
Art. 147.A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser
alterada ou interrompida:
I–no caso de assunto urgente;
II–no caso de inversão de pauta;
III–no caso de preferência;
IV–para posse de Vereador.
§ 1ºEntende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser
imediatamente tratado.
§ 2ºO Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a
palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso
não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3ºA inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através
de
requerimento
verbal,
convenientemente
fundamentado,
procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.
§ 4ºPara que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá
ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 148.O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do
Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á
a abertura do Grande Expediente.
§ 2ºCada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão,
até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da
palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e
indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo
permitidos apartes que serão breves.
§ 3ºOs apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 4ºNão havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o
painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as
matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou
Extraordinária subsequente.
Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no
máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de
cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo,
comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara.
Fechar