DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
10.
Os
direitos
dos Vereadores estão assegurados e
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão
assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 11. São deveres do Vereador, além daqueles previstos na Lei
Orgânica Municipal:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas
faltas.
II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao
desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua
população;
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao
interesse público;
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e
evitando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Nova Russas verificar-se-
ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia expressa;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º.
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará
constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira
sessão seguinte.
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal,
aplicam-se
aos
Vereadores,
no
que
couber,
proibições
e
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso
Nacional.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de dois terços (2/3) de
seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido
com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na
Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º. O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste
artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, observadas ainda as disposições do Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967.
§ 4º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
DAS FALTAS
Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar
sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1º. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2º. Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da
população do Município.
§ 3º. A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e
devidamente instruído, dirigido a Presidência da Câmara.
§ 4º. A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim
sucessivamente.
§ 5º. Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da
sessão, em Plenário.
§ 6º. O Vereador em obstrução nos termos do § 5º não poderá
justificar voto na matéria de cuja votação não participou.
Art. 18. O Vereador que deixar de comparecer, injustificadamente a
sessão ordinária, ou se comparecendo, deixar de participar de todas as
votações plenárias que houver, deverá ter descontado o equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu subsidio mensal para
cada sessão faltante ou não participação nas votações.
Seção II
DAS LICENÇAS
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades
parlamentares, nos seguintes casos:
I – tratamento de saúde;
II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;
III - paternidade, por 10 (dez) dias;
IV – interesse particular;
V – investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário de
Estado ou equivalentes.
§ 1º. A licença depende de requerimento escrito e devidamente
instruído, dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após
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