DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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I – falecimento;
II – fim do mandato;
III – renúncia expressa;
IV – destituição do cargo;
V – perda do mandato parlamentar.
Art. 29. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá
renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará
efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na
primeira sessão seguinte.
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for
coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do
Plenário.
Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla
defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 31. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será
ele preenchido mediante eleição, na primeira sessão ordinária,
observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que
trata o caput.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 32. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 26.
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em
mais de 1 (uma) chapa.
Art. 33. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência
do mais votado dos Vereadores presentes ou, em caso de empate, do
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas,
realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do
resultado.
Art. 34. No dia 10 de dezembro da segunda sessão legislativa de cada
legislatura, às 16h00min (dezesseis horas), realizar-se-á a eleição da
Mesa Diretora para o segundo biênio.
§ 1º. O Vereador que for candidato a qualquer dos cargos da Mesa
Diretora na eleição de que trata o caput será impedido de presidir a
respectiva sessão de eleição.
§ 2º. A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um
dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição, e,
em caso de todos serem candidatos, assumirá a presidência o
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa
subsequente.
§ 4º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha
ocorrido a eleição de que trata o caput.
Art. 35. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os
respectivos
cargos,
assinado
ao
final
pelos
parlamentares
participantes, ocorrerá em até 3 (três) dias úteis antes da eleição a
Mesa Diretora, em todos os casos, com apresentação do diploma
outorgado pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente o deferimento
ou indeferimento do registro, que observará o atendimento dos
requisitos do art. 26.
§ 1º. Será admitido o registro de candidatura individual para qualquer
dos cargos da Mesa Diretora, desde que atendidos os requisitos
previstos neste artigo.
§ 2º. O Vereador que constar como inscrito em mais de 1 (uma) chapa
terá sua participação impugnada imediatamente em ambas, cabendo às
respectivas chapas o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas
para indicar os substitutos, sob pena de indeferimento do registro das
chapas envolvidas.
§ 3º. Deferido o registro, o Presidente comunicará ao Plenário o
número e a composição correspondente a cada chapa.
§ 4º. Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da
chapa para qualquer cargo.
Art. 36. A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a
maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo,
somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que
obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do
Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 37. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem
decrescente de votos recebidos.
Art. 38. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente,
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário.
§ 1º. Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação
da eleição, realizar-se-á outra logo em seguida.
§ 2º. Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 39. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos
trabalhos legislativos e administrativos;
II – designar Vereadores para missão oficial de representação da
Câmara;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo municipal em face da Constituição Estadual;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta
orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva
remuneração;
VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais;
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
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