DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
de Leis.
§ 2º. No prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária, a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirá parecer sobre o
recurso.
§ 3º. O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente
incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em
discussão única.
§ 4º. A decisão do Plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 115. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata destinada aos anais,
com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico,
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da
sessão e no início da Ordem do Dia.
§ 1º. A ata deverá ser disponibilizada por meio eletrônico, em até 2
(dois) dias úteis após a sessão, para que os Vereadores possam ler e,
se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá pela retificação ou pela
manutenção do texto original, assinando a ata juntamente com o
Secretário, em ambos os casos.
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com
ressalvas.
§ 4º. Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o
expediente despachado.
Art. 116. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para
que constem dos Anais, podendo a taquigrafia ser substituída por
gravação em áudio e vídeo.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 117. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de
proposição, que comporta as seguintes espécies:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de Lei Ordinária;
IV – Projeto de Decreto Legislativo;
V – Projeto de Resolução;
VI – Indicações;
VII – Requerimentos;
VIII - Moção
IX – Emendas.
§ 1º. As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas.
§ 2º. As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas,
substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 118. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 1º. Será considerado autor da proposição o primeiro signatário,
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria,
mediante a utilização da palavra ―Autor‖ abaixo de suas assinaturas.
§ 3º. Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários
serão considerados autores.
Seção I
DOS PROJETOS
Art. 119. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação.
Art. 120. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 121. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 122. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 123. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem
lógica e deverão conter:
I – título designativo da espécie legislativa;
II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o
objeto da proposição;
III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a
proposição;
IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das matérias constantes da parte normativa, as
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a
cláusula de revogação, quando couber;
V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam
a proposição.
Seção II
DAS INDICAÇÕES
Art. 124. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador
sugere ao Poder Executivo:
I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito,
nos termos da Lei Orgânica do Município;
II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de
equipamento público.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa
Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que
emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo
Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela
Mesa Diretora será objeto de deliberação do Plenário, dispensada a
apreciação
das
Comissões;
em
seguida,
se
aprovada,
será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Seção III
DOS REQUERIMENTOS
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