DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
de Leis. 
  
§ 2º. No prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária, a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirá parecer sobre o 
recurso. 
  
§ 3º. O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente 
incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em 
discussão única. 
  
§ 4º. A decisão do Plenário é irrecorrível. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
  
Art. 115. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata destinada aos anais, 
com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico, 
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da 
sessão e no início da Ordem do Dia. 
  
§ 1º. A ata deverá ser disponibilizada por meio eletrônico, em até 2 
(dois) dias úteis após a sessão, para que os Vereadores possam ler e, 
se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
  
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá pela retificação ou pela 
manutenção do texto original, assinando a ata juntamente com o 
Secretário, em ambos os casos. 
  
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela 
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com 
ressalvas. 
  
§ 4º. Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata 
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e 
pelo Secretário. 
  
§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado 
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o 
expediente despachado. 
  
Art. 116. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para 
que constem dos Anais, podendo a taquigrafia ser substituída por 
gravação em áudio e vídeo. 
  
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 117. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas 
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de 
proposição, que comporta as seguintes espécies: 
  
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II – Projeto de Lei Complementar; 
III – Projeto de Lei Ordinária; 
IV – Projeto de Decreto Legislativo; 
V – Projeto de Resolução; 
VI – Indicações; 
VII – Requerimentos; 
VIII - Moção 
IX – Emendas. 
  
§ 1º. As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão 
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas. 
  
§ 2º. As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e 
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência 
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas. 
  
Art. 118. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
  
§ 1º. Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, 
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
  
§ 2º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os 
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, 
mediante a utilização da palavra ―Autor‖ abaixo de suas assinaturas. 
  
§ 3º. Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de 
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários 
serão considerados autores. 
  
Seção I 
DOS PROJETOS 
  
Art. 119. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que 
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus 
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação. 
  
Art. 120. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são 
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de 
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. 
  
Art. 121. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a 
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham 
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 122. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da 
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 123. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem 
lógica e deverão conter: 
  
I – título designativo da espécie legislativa; 
II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o 
objeto da proposição; 
III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a 
proposição; 
IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à 
implementação das matérias constantes da parte normativa, as 
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a 
cláusula de revogação, quando couber; 
V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam 
a proposição. 
  
Seção II 
DAS INDICAÇÕES 
  
Art. 124. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador 
sugere ao Poder Executivo: 
  
I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, 
nos termos da Lei Orgânica do Município; 
II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de 
equipamento público. 
  
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa 
Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que 
emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo 
Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela 
Mesa Diretora será objeto de deliberação do Plenário, dispensada a 
apreciação 
das 
Comissões; 
em 
seguida, 
se 
aprovada, 
será 
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 
  
Seção III 
DOS REQUERIMENTOS 
  

                            

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