DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 125. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao 
Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de 
competência da Câmara Municipal. 
  
§ 1º. Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos 
à: 
  
I – decisão do Presidente; 
II – decisão do Plenário; 
III – decisão das Comissões. 
  
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são: 
  
I – verbais; 
II – escritos. 
  
Seção IV 
DAS MOÇÕES 
  
Art. 126. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara Municipal de Vereadores sobre determinado assunto. 
  
Parágrafo Único - São espécies de moção: 
  
I - Moção de aplauso; 
II - Moção de apoio; 
III - Moção de apelo; 
IV - Moção de congratulações; 
V - Moção de pesar; 
VI - Moção de repúdio. 
  
Art. 127. A Moção deverá ser subscrita por um Vereador, no mínimo, 
devendo ser lida e, independente de parecer das Comissões, apreciada 
em discussão e votação única, aprovado por maioria simples. 
  
Subseção I 
DOS 
REQUERIMENTOS 
SUJEITOS 
À 
DECISÃO 
DO 
PRESIDENTE 
  
Art. 128. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que 
solicite: 
  
I – o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos; 
II – verificação de quórum por ocasião das votações; 
III – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; 
IV – a suspensão da sessão; 
V – concessão de direito de resposta. 
  
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que 
solicite: 
  
I – informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades 
equivalentes; 
II – envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via 
pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados; 
III – justificativa de faltas, com motivo justo; 
IV – licença de Vereador; 
V – criação de Comissão Especial; 
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
VII – distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; 
VIII – designação de Relator para proposição, quando decorrido o 
prazo para o Presidente da Comissão; 
IX – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou 
ao Plenário; 
X – impugnação para retificação de ata de sessão; 
XI – apensamento de proposições em curso que regulem matéria 
análoga ou conexa; 
XII – retirada de tramitação de proposição sem parecer; 
XIII – desarquivamento de proposição. 
  
§ 1º. Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão 
despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as 
seguintes regras: 
  
I – apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar 
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a 
pedido anterior, dela será entregue cópia ao autor, considerando-se, 
em consequência, prejudicada a proposição; 
II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato 
ou fato, na área de competência da respectiva Secretaria Municipal, 
incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública indireta 
sob sua supervisão: 
  
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer 
assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; 
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas 
Comissões; 
c) pertinente às atribuições da Câmara. 
  
III – não cabem, em requerimento de informação, providências a 
tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos 
da autoridade a que se dirige; 
IV – o requerimento de informação pode ser recusado caso seja 
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste 
Regimento. 
  
§ 2º. Assim que recebida, a informação oficial solicitada será 
encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor 
competente dos serviços da Câmara. 
  
§ 3º. Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 
30 (trinta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as 
providências cabíveis. 
  
Subseção II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO 
  
Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal 
que solicite: 
  
I – prorrogação da sessão; 
II – inversão da Ordem do Dia; 
III – votação em bloco e votação em destaque; 
IV – encerramento da sessão; 
V – adiamento de discussão ou votação de proposição. 
  
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo 
não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa 
de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam 
apenas discussão. 
  
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento 
escrito que solicite: 
  
I – realização de sessão extraordinária ou solene; 
II – criação de Comissão de Representação, quando importar ônus 
para a Câmara; 
III – criação de Frente Parlamentar; 
IV – regime de urgência para determinada proposição; 
V – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor 
cultural oficial ou de interesse público relevante; 
VI – retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de 
alguma Comissão; 
VII – o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou 
congratulações. 
  
Subseção III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS 
COMISSÕES 
  
Art. 132. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências 
públicas serão deliberados pelas comissões pertinentes ao tema. 
  
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser 
apreciados imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da 
Câmara, se ficar comprovada a urgência na sua apreciação, pela 
iminente perda do prazo ou do objeto. 

                            

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