DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 144. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma
espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover
sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos
termos dos arts. 113 e 114;
II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições
apensadas.
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 145. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes
normas:
I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos,
sem incorporação, os demais;
II – terá precedência:
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente
na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Seção IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 146. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a
finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido
de não contrariá-la ou repeti-la.
Art. 147. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que
tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação
na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação de Leis;
III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada
for idêntica à apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao
de dispositivo, já aprovados;
VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já
aprovado;
IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem
prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de
perda do objeto.
§ 1º. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por
Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica.
§ 2º. Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I – quando declarada pelo Presidente da Câmara, na forma dos arts.
116 e 117;
II – quando declarada por Comissão.
§ 3º. A proposição dada como prejudicada será definitivamente
arquivada.
Seção V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 148. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do
seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão,
somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a
requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição.
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá
ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização
do colegiado.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
§ 5º. Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal
aplicar-se-ão as mesmas regras.
Seção VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 149. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa
Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu
alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Seção VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 150. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições
que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara
e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em
condições de figurar na Ordem do Dia para votação;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V – de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e
oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura
subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se
encontrava.
Art. 151. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que,
antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou
perdido o cargo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e
oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde
o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 152. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo
Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer
proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo
e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica
do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de
deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes.
Art. 153. As proposições em tramitação na Câmara serão
subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as
seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois)
turnos:
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