DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Administração Pública para, dentro do prazo máximo e improrrogável
de 2 (dois) dias, elaborar redação final.
§ 6º. Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será
incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
§ 7º. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção
do Prefeito.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 186. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à
votação pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data
de seu recebimento, devendo, antes, porém:
I - despachá-lo imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Administração Pública para apreciação;
II - notificar a autoridade prestadora das contas, para que, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias, venha exercer seu direito de ampla defesa e
do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, assim como na
votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado.
§1°. O relator da matéria apresentará parecer prévio no prazo de dez
dias, determinando a seguir, a abertura de prazo comum e
improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa pela
autoridade prestadora das contas, prazo este em que se poderá juntar
documentos.
§ 2°. Vencido o prazo de defesa o projeto retornará ao relator para
exarar parecer final no prazo de 5 (cinco) dias, após o que serão
facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão.
§3°. Na Sessão em que for submetido à discussão e votação do
Plenário, logo após concluída a discussão do projeto, o ordenador das
contas poderá fazer uso da Tribuna por até 10 (dez) minutos,
pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.
Art. 187. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O resultado da votação e o Decreto Legislativo
correspondente, serão remetidos ao Ministério Público, Tribunal de
Contas e a Justiça Eleitoral, para os devidos fins, assim como ao
ordenador das contas julgadas.
CAPÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 188. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
Art. 189. Comunicado o veto, as razões respectivas serão
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.
§ 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente.
§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa
do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES
Art. 190. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei
Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 191. O Vereador será julgado pela Câmara Municipal, de acordo
com o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra
lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 192. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo
proposto:
I – Pela Mesa Diretora;
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da
sociedade civil.
Art. 193. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento
devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na
primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer.
§ 1º. Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela
Mesa Diretora.
§ 2º. A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por
expediente normal.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 195. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais se dará nos termos do art. 67 da Lei Orgânica
do Município.
Art. 196. O subsídio do Presidente da Câmara será fixado de modo
diferenciado dos demais Vereadores, em razão do exercício de
funções de representação e administração, respeitado o limite
remuneratório estabelecido para os Vereadores.
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos
casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por dia de investidura no cargo.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 197. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Nova
Russas e das demais honrarias, por meio de projeto de decreto
legislativo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral,
obedecerá às seguintes regras:
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de
13 (treze) por ano;
II – para a concessão de outras honrarias observar-se-á o limite
previsto em legislação específica.
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