Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, 03 de janeiro de 2025. DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal EVERARDO PAULA DA SILVA Diretor Geral do RPPS de Fortim Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:76948AFC GABINETE DA PREFEITA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 Termo de Cooperação Técnica para a cessão de Servidor Público Municipal, lavrado entre a O MUNICÍPIO DE FORTIM e a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI/CE. Por este instrumento, em que figura de um lado CONVENENTE CESSIONÁRIO, o MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, inscrito no CNPJ sob o n° 35.050.756/0001-20, com sede na Vila da Paz, Bloco D, n.º 40, Centro, Fortim/CE, representado pelo Exma. Sra. Prefeita Municipal, DELMA DA COSTA DOS SANTOS, portadora do RG nº 34464432000-SSPCE e do CPF nº 660.946.583-53, residente na Rua Jorge Ferreira, 143, Vila Viçosa, Fortim-CE, e de outro, como CONVENENTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, inscrita no CNPJ sob o n° 06.579.478/0001-02, com sede na Rua Cel. Alexanzito, 448, Centro, Aracati/CE, neste ato representada pelo seu Presidente, o Exmo. Sr. Marcelo Porto de Freitas, do RG de n° 312660696 e inscrito no CPF sob o n° 639.822.183-49, com o mesmo endereço comercial, firmam o presente instrumento, com fulcro nos artigos 102 e 103 da Lei Municipal de Aracati n.º 055, de 17 de setembro de 2001, Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007, Lei Municipal de Fortim n° 183, de 13 de dezembro de 2000(Lei Complementar n° 004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei Municipal de Fortim nº 604, de 29 de agosto de 2016, e Orientação Normativa SPS/MPS n° 02, de 31 de março de 2009, Lei Municipal n. 183, de 13 de dezembro de 2000 (Regime Jurídico Único de Fortim) e Lei n. 604, de 29 de agosto de 2016 (Consolida a legislação da estrutura administrativa), visando à cessão mútua de Servidores Municipais para prestarem serviços junto ao CONVENENTE CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETO 1.1 — Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão. 1.2 — A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram no Município e na Câmara, mediante Concurso Público não importando se do regime Estatutário ou Celetista. CLÁUSULA SEGUNDA — DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CESSÕES 2.1 — A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através de ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo Servidor no CONVENENTE CEDENTE e o cargo em comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente CESSIONÁRIO. 2.1.1 — A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente CEDENTE. 2.2 — A Carga horária do Servidor deve ser compatível com a dos funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do Convenente CEDENTE. 2.2.1 — A frequência do servidor cedido será controlada pelo Convenente CESSIONÁRIO. 2.3 — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças- saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência. 2.4 — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis. 2.5 — A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo CEDENTE. 2.6 — Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25 da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007. CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE CESSIONÁRIO 3.1 — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos. 3.2 — Promover o desconto e o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido, conforme estabelecido no art. 25 da Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007 e suas alterações, enviando ao Convenente CEDENTE cópias dos comprovantes dos recolhimentos. 3.3 — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente CEDENTE. 3.4 — Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão requisitante. 3.5 — É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas. 3.6 — Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio. 3.7 — É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a quaisquer outros órgãos. 3.8 — Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser solicitados pelo Convenente CEDENTE. 3.9 — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido. 3.10 — Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor cedido. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE CEDENTE 4.1 — O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO as mudanças no Regime Previdenciário dos Servidores.Fechar