DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, 03 de janeiro 
de 2025. 
  
DELMA DA COSTA DOS SANTOS 
Prefeita Municipal 
  
EVERARDO PAULA DA SILVA 
Diretor Geral do RPPS de Fortim 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:76948AFC 
 
GABINETE DA PREFEITA 
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 
 
Termo de Cooperação Técnica para a cessão de Servidor Público 
Municipal, lavrado entre a O MUNICÍPIO DE FORTIM e a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI/CE. 
  
Por este instrumento, em que figura de um lado CONVENENTE 
CESSIONÁRIO, o MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, inscrito no CNPJ 
sob o n° 35.050.756/0001-20, com sede na Vila da Paz, Bloco D, n.º 
40, Centro, Fortim/CE, representado pelo Exma. Sra. Prefeita 
Municipal, DELMA DA COSTA DOS SANTOS, portadora do RG nº 
34464432000-SSPCE e do CPF nº 660.946.583-53, residente na Rua 
Jorge Ferreira, 143, Vila Viçosa, Fortim-CE, e de outro, como 
CONVENENTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, inscrita 
no CNPJ sob o n° 06.579.478/0001-02, com sede na Rua Cel. 
Alexanzito, 448, Centro, Aracati/CE, neste ato representada pelo seu 
Presidente, o Exmo. Sr. Marcelo Porto de Freitas, do RG de n° 
312660696 e inscrito no CPF sob o n° 639.822.183-49, com o mesmo 
endereço comercial, firmam o presente instrumento, com fulcro nos 
artigos 102 e 103 da Lei Municipal de Aracati n.º 055, de 17 de 
setembro de 2001, Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de 
2007, Lei Municipal de Fortim n° 183, de 13 de dezembro de 
2000(Lei Complementar n° 004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei 
Municipal de Fortim nº 604, de 29 de agosto de 2016, e Orientação 
Normativa SPS/MPS n° 02, de 31 de março de 2009, Lei Municipal n. 
183, de 13 de dezembro de 2000 (Regime Jurídico Único de Fortim) e 
Lei n. 604, de 29 de agosto de 2016 (Consolida a legislação da 
estrutura administrativa), visando à cessão mútua de Servidores 
Municipais para prestarem serviços junto ao CONVENENTE 
CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETO 
  
1.1 — Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores 
entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica 
e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de 
natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências 
e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão. 
  
1.2 — A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair 
somente naqueles que ingressaram no Município e na Câmara, 
mediante Concurso Público não importando se do regime Estatutário 
ou Celetista. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA — DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS 
CESSÕES 
  
2.1 — A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através 
de ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo 
Servidor 
no 
CONVENENTE 
CEDENTE 
e 
o 
cargo 
em 
comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente 
CESSIONÁRIO. 
  
2.1.1 — A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente 
CEDENTE. 
  
2.2 — A Carga horária do Servidor deve ser compatível com a dos 
funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se, 
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do 
Convenente CEDENTE. 
  
2.2.1 — A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
Convenente CESSIONÁRIO. 
  
2.3 — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com 
a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças-
saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade 
da frequência. 
  
2.4 — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas 
pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas 
ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis. 
  
2.5 — A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério 
do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no 
órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo 
CEDENTE. 
  
2.6 — Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de 
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem 
ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas 
remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração 
do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25 
da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007. 
  
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
— 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DO 
CONVENETE CESSIONÁRIO 
  
3.1 — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os 
pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos 
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que 
porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores 
cedidos. 
  
3.2 — Promover o desconto e o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do 
mês subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias 
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do 
servidor cedido, conforme estabelecido no art. 25 da Lei Municipal de 
Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007 e suas alterações, enviando ao 
Convenente CEDENTE cópias dos comprovantes dos recolhimentos. 
  
3.3 — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim 
de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente 
CEDENTE. 
  
3.4 — Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre 
ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão 
requisitante. 
  
3.5 — É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas 
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas. 
  
3.6 — Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal 
comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, 
segundo seu alvedrio. 
  
3.7 — É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a 
quaisquer outros órgãos. 
  
3.8 — Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser 
solicitados pelo Convenente CEDENTE. 
  
3.9 — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido. 
  
3.10 — Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu 
interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor 
cedido. 
  
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE 
CEDENTE 
  
4.1 — O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO as mudanças no 
Regime Previdenciário dos Servidores. 
  

                            

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