DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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2.2.1 — A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
Convenente CESSIONÁRIO. 
  
2.3 — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com 
a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças-
saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade 
da frequência. 
  
2.4 — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas 
pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas 
ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis. 
  
2.5 — A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério 
do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no 
órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo 
CEDENTE. 
  
2.6 — Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de 
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem 
ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas 
remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração 
do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25 
da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007. 
  
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
— 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DO 
CONVENETE CESSIONÁRIO 
  
3.1 — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os 
pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos 
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que 
porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores 
cedidos. 
  
3.2 — Promover o desconto e o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do 
mês subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias 
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do 
servidor cedido, conforme estabelecido no art. 25 da Lei Municipal de 
Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007 e suas alterações, enviando ao 
Convenente CEDENTE cópias dos comprovantes dos recolhimentos. 
  
3.3 — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim 
de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente 
CEDENTE. 
  
3.4 — Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre 
ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão 
requisitante. 
  
3.5 — É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas 
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas. 
  
3.6 — Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal 
comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, 
segundo seu alvedrio. 
  
3.7 — É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a 
quaisquer outros órgãos. 
  
3.8 — Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser 
solicitados pelo Convenente CEDENTE. 
  
3.9 — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido. 
  
3.10 — Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu 
interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor 
cedido. 
  
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE 
CEDENTE 
  
4.1 — O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO as mudanças no 
Regime Previdenciário dos Servidores. 
  
4.2 — Informar mensalmente ao CESSIONÁRIO, os valores das 
contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos servidores cedidos. 
  
4.3 — Certificar-se que os servidores cedidos estão cientes de que 
deverão cumprir todos os regulamentos internos do Convenente 
CESSIONÁRIO, sem exceção. 
  
4.4 — Designar servidor para a fiscalização do presente Convênio. 
  
4.5 — Acolher ou justificar, em até 30 (trinta) dias, a comunicação do 
Convenente CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.10 da cláusula 
anterior. 
  
CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
  
5.1 — O prazo de vigência do presente Termo de Convênio será de 24 
(vinte e quatro) meses a contar da data da assinatura, podendo ser 
prorrogado mediante Aditivo. 
  
CLÁUSULA SEXTA — DA RESCISÃO 
  
6.1 — Este termo de Convênio poderá ser rescindido a qualquer 
tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação 
escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA — DA REMUNERAÇÃO 
  
7.1 — O Servidor Cedido para exercício de Cargo de provimento em 
Comissão ou de Secretário Municipal deverá optar pela remuneração 
ou subsídio do respectivo cargo a ser ocupado, o qual será pago pelo 
Convenente CESSIONÁRIO. 
  
7.2 — O item anterior aplica-se ao Servidor cedido para o exercício 
de função comissionada no Órgão Convenente CESSIONÁRIO. 
  
7.3 — Não haverá pagamento ao servidor cedido de nenhuma espécie 
remuneratória por parte do Convenente CEDENTE, durante o período 
da cessão. 
  
CLÁUSULA OITAVA — DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
  
8.1 – As despesas do presente Convênio correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Convenente CESSIONÁRIO. 
  
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO 
  
9.1 
- 
O 
Município 
de 
Fortim/Convenente 
CESSIONÁRIO 
providenciará a publicação do extrato desde Termo em Diário Oficial 
até o quinto dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, bem 
como a Câmara Municipal de Aracati, nos Órgãos que estiver sujeito, 
por força da Lei. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO 
  
10.1 - Fica eleito, desde já o Foro da Comarca de Aracati, Estado do 
Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura 
surgirem em função do presente instrumento. 
E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o 
presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na 
presença das testemunhas abaixo arroladas. 
  
Aracati, 02 de janeiro de 2025. 
  
DELMA DA COSTA DOS SANTOS 
Prefeita Municipal do Fortim 
  
MARCELO PORTO DE FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal de Aracati 
  
Testemunhas: 
 
  

                            

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