DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome dos genitores de ATEF DHOUIBI, incluído na Portaria nº 4.153, de 21 de
outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2024, é NAJI
BEN YOUNES DHOUIBI e DE ZAINEB BENT ABIDI DHOUIBI, e não como constou.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome do genitor de CELISTINO MAMBIMBI, incluído na Portaria nº 4.131, de 15 de
outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, é
FERNANDO MAMPAMGALA, e não como constou.
LAÍS TELES DE MENEZES
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre as diretrizes mínimas para a estruturação
dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito
Federal, visando assegurar-lhes meios para o efetivo
exercício de sua competência consultiva e fiscalizadora
da execução da pena, de acordo com as disposições
estabelecidas pela Lei nº 7.210/1984.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA,
no uso das atribuições legais, conferidas pelos artigos 64, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, e 69 do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.843, de 11 de abril de CONSIDERANDO a
necessidade
de estabelecer
diretrizes
mínimas para
a
estruturação dos
Conselhos
Penitenciários, órgão da Execução Penal cuja composição materializa formas de participação e
controle social, assegurando-lhes meios para o efetivo exercício de sua competência consultiva
e fiscalizadora da execução da pena, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei nº
7.210/1984;
CONSIDERANDO a Resolução nº 15, de 10 de junho de 2021, do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre diretrizes a serem observadas
pelos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal quanto ao planejamento e
apoio à fiscalização dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional-FUNPEN repassados às
Unidades Federativas a que pertençam;
CONSIDERANDO as contribuições encaminhadas ao Grupo de Trabalho pelos
Conselhos Penitenciários do Distrito Federal e dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, que revelaram inexistência de uma
padronização na estruturação dos Conselhos Penitenciários brasileiros;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), estabelecidas no art.vi 64, I, II e VIII, da Lei nº 7.210/1984, resolve:
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Penitenciário (COPEN), órgão colegiado instituído pelo art. 69 da
Lei nº 7.210/1984, exerce funções consultivas e de assessoramento técnico quanto à
formulação e implementação da política penitenciária da Unidade Federativa a que pertence,
bem como funções fiscalizadoras da execução da pena e dos recursos públicos investidos nos
sistemas prisionais.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, os Conselhos Penitenciários deverão observar as
seguintes diretrizes no exercício das competências fixadas nos artigos 69 e 70, da Lei nº
7.210/1984:
I - inspecionar anualmente todos os espaços de privação de liberdade e serviços
penais da Unidade Federativa, com prioridade para os destinados às populações vulneráveis ou
que apresentem quadro de superlotação, denúncias de maus-tratos, tortura, letalidade,
propagação de doenças, entre outras circunstâncias que exijam ações fiscalizatórias urgentes;
II - fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos,
alternativas penais, medida de segurança e a implementação da política antimanicomial, bem
como a prisão cautelar, além dos órgãos e instituições incumbidas da execução das políticas
para egressos;
III - fiscalizar a implementação do Plano Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (PNPCP), bem como dos demais Planos Nacionais, na respectiva Unidade
Fe d e r a t i v a ;
IV - acompanhar e participar, no âmbito local, da execução dos planos nacionais de
políticas penais voltados para a garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, redução
dos índices de criminalidade e da reincidência criminal;
V - fiscalizar o cumprimento das Resoluções do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), e dos Decretos de Indulto;
VI - fiscalizar os recursos públicos empregados no sistema prisional, nos termos da
Resolução CNPCP nº 15, de 10 de junho de 2021;
VII - propor e participar na formulação de proposta orçamentária para políticas
penais e do sistema penitenciário local, nos termos da Resolução CNPCP nº 15, de 10 de junho
de 2021;
VIII - articular com os Conselhos da Comunidade, demais Conselhos de Direitos e
entidades da Sociedade Civil ligadas à execução penal e à defesa dos Direitos Humanos, bem
como com os Poderes Públicos, ações e serviços relacionados à humanização dos ambientes
prisionais e às assistências previstas na Lei de Execução Penal, destinadas às pessoas privadas
de liberdade e aos egressos do sistema prisional;
IX - auxiliar os gestores dos estabelecimentos penais em assuntos relacionados à
implementação de políticas penais e projetos de reinserção social;
X - promover, anualmente, Audiência Pública para apresentação de relatório das
atividades, convidando o Juízo da Execução Penal, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a
Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos públicos e entidades da sociedade civil ligadas
à execução penal e à defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º Para o pleno exercício de suas competências, é assegurado aos membros do
Conselho Penitenciário o acesso às dependências dos estabelecimentos penais, salvo a
hipótese, escrita e fundamentada comunicada previamente ao juízo da execução, de risco à
integridade física destes, dos servidores ou à segurança da Unidade Prisional.
§ 3º Para a elaboração do relatório referente a cada inspeção realizada, o Conselho
Penitenciário deverá utilizar o Formulário de Inspeção Prisional - FIP, como padrão, visando
uniformizar e otimizar a coleta de dados, bem como viabilizar o recebimento eletrônico dos
relatórios pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
CAPÍTULO II
Seção I
Composição
Art. 2º O COPEN deverá ser integrado, no mínimo, por treze membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal,
dentre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade, conforme
art. 69, § 1º, da Lei nº 7.210/1984.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, recomenda-se que a composição do COPEN
contemple, dentre outros, representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - a Defensoria Pública Estadual e Defensoria Pública da União;
II - o Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - a Magistratura Estadual e Magistratura Federal;
V - a Secretaria de Estado de Administração Prisional ou órgão equivalente;
VI - as Secretarias de Estado da área social e de Direitos Humanos;
VII - os Conselhos da Comunidade;
VIII - demais Conselhos de Direitos e entidades da Sociedade Civil ligadas à
execução penal e à defesa dos direitos humanos;
IX - os Conselhos de Classe de Psicologia e Serviço Social.
§ 2º A função de conselheiro é voluntária, ressalvado o que dispuser a legislação estadual.
§ 3º O Governador do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de até
sessenta dias após o vencimento do mandato de um membro, proceder à nomeação de um
novo integrante ou à recondução do membro cujo mandato tenha vencido.
Art. 3º O COPEN tem a seguinte composição:
I - Presidente;
II - 1º Vice-presidente;
III - 2º Vice-presidente;
IV - Plenário;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário, constituído por todos os membros titulares e suplentes, conhecerá
as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
§ 2º À Secretaria Executiva compete fornecer suporte técnico e administrativo ao
COPEN e é subordinada ao Presidente.
Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros titulares, designado
pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Administração Prisional, ou
escolhido mediante eleição dentre seus membros, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 1º O 1º e o 2º Vice-Presidentes serão designados pelo Presidente do COPEN,
dentre seus membros titulares.
§ 2º O exercício da presidência e vice-presidência terá duração de dois anos,
permitida recondução.
Art. 5º O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo 1º Vice-
Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes, a
presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais
idoso.
Art. 6º O mandato dos membros do COPEN terá duração de quatro anos, conforme
art. 69, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, contados a partir da data da posse, permitida
recondução.
Parágrafo único: Trinta dias antes do vencimento do mandato de um de seus
membros, o Conselho deverá informar ao respectivo órgão ou instituição de origem acerca do
término, para que este encaminhe ao Governador do Estado ou do Distrito Federal a indicação
de um novo membro para nomeação ou a solicitação de recondução.
Art. 7º O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, perde o mandato.
Seção II
Funcionamento
Art. 8º O Conselho, com sede na Capital da Unidade Federativa, reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo, quatro vezes por mês e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos
Membros.
§1º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por
deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos
membros, titulares e suplentes, e poderão contar com a participação de convidados
previamente autorizados pela Presidência.
§ 3º As reuniões serão presenciais, sendo assegurada a possibilidade de
participação por videoconferência para os membros e convidados que não puderem
comparecer presencialmente.
§ 4º As inspeções em espaços de privação de liberdade poderão ser computadas
como reuniões ordinárias do Conselho para os fins de atender a quantidade mínima de
reuniões fixada no caput deste artigo.
Art. 9º A distribuição das matérias, bem como a designação dos respectivos
Relatores, será feita por seu Presidente.
Parágrafo único. A distribuição obedecerá à ordem de entrada dos processos e,
tanto quanto possível, à proporcionalidade entre os Conselheiros.
Art. 10 O Conselheiro designado Relator se pronunciará mediante parecer escrito
sobre qualquer matéria que lhe for distribuída. Em casos de urgência, a critério do Plenário, o
parecer poderá ser oral.
Art. 11 O Relator indicará a inclusão do processo em pauta para deliberação,
podendo encaminhar o respectivo relatório, previamente, à área de apoio técnico e
administrativo do Conselho que, sempre que possível, o enviará aos demais Conselheiros.
Art. 12 Decorridas três reuniões ordinárias da distribuição do processo, sem que,
justificadamente, o Relator se pronuncie na forma do artigo anterior, o Presidente poderá
redistribuí-lo.
Art. 13 Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos
para análise e votação da matéria na reunião subsequente.
Parágrafo único. A critério da Presidência poderá ser concedida vista coletiva da
matéria sujeita a discussão, hipótese que afasta o pedido de vista individual disciplinado no
caput.
Art. 14 As deliberações do Conselho, observado o quórum estabelecido no
parágrafo 2º do art. 8º, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 15 O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 16 O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, poderá
convocar o Conselho para solenidades especiais.
Art. 17 O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente e esta Resolução,
estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos
trabalhos.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado e da Secretaria Executiva
Art. 18 Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do
Conselho e especificamente:
I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a
representação em casos especiais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas
pautas;
III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada
nas reuniões;
IV - assinar o expediente e as atas das reuniões;
V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VI - designar membro do Conselho para inspecionar, fiscalizar ou visitar
estabelecimentos ou órgãos de execução penal; e
VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes.
Art. 19 Aos membros do Conselho incumbe:
I - participar e votar nas reuniões;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
IV - coordenar ou participar de Comissões de estudos sobre matérias de atuação do
Conselho;
V - cumprir determinações relativas à inspeção, fiscalização ou visitas a
estabelecimentos e órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;
VI - guardar sigilo acerca de temas e matérias pendentes de deliberação, em debate
nas Comissões ou no Pleno;
VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 20 À Secretaria Executiva incumbe:
I - assessorar o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho
e na condução das reuniões;
II - convocar, por determinação da presidência, os Conselheiros para reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões Plenárias, bem como as
reuniões das comissões permanentes, a pedido dos respectivos presidentes;
IV - prestar suporte operacional e administrativo às Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias do Conselho, bem como às Comissões;
V - lavrar as respectivas atas das reuniões e assiná-las com o Presidente e demais
membros do Conselho;
VI - organizar e secretariar as reuniões do Plenário e das Comissões;
VII - organizar as inspeções e visitas aos espaços de privação de liberdade, bem
como realização de eventos, concursos, seminários, audiências e consultas públicas;

                            

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