DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de
reunião de diretoria ou reunião deliberativa da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de
denúncia ética), havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton por reunião
em que haja a efetiva participação.
§ 2º O jeton devido ao(a) conselheiro(a) presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3° O efetivo pagamento de jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a
certificação da presença do beneficiário na Reunião, mediante juntada, no processo
administrativo de pagamento, da Ata da Reunião e/ou da lista de presença.
§ 4° Será devido o pagamento de jeton por participação remota em reuniões de
Plenário, de Diretoria ou deliberativas da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de
denúncia ética), conforme convocatória emitida pela Presidência/Coordenador da Câmara
Ética, devendo o Conselheiro preferencialmente estar em alguma das Subseções do
Coren/PR, sendo aplicável o pagamento por participação remota exclusivamente nas
seguintes circunstâncias:
I - que proporcionem economicidade com diárias e/ou passagens ao Coren PR;
ou
II - quando o Conselheiro estiver em viagem a serviço do Coren PR e houver
compatibilidade entre o horário da reunião e a atividade da viagem.
Art. 24 É permitido o pagamento de jeton cumulativamente com auxílio
representação relativos a um mesmo dia desde que haja compatibilidade de horários entre
a participação na(s) reunião(ões) colegiadas de deliberação coletiva e a(s) atividade(s)
político-representativas, de gerenciamento superior ou correlatas.
CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS AÉREAS, TERRESTRES, FLUVIAIS E DEMAIS
LO CO M O ÇÕ ES
Art. 25 Farão jus a passagens aéreas, terrestres ou fluviais os conselheiros,
colaboradores especialmente convocados, e empregados públicos que se desloquem a
serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o Coren/PR, para
outro ponto, dentro ou fora do território nacional, na forma prevista nesta Decisão.
Art. 26 As solicitações de passagem observarão os seguintes procedimentos:
I - As solicitações de pedido de passagens aéreas e terrestres dos Conselheiros,
Assessores, empregados públicos, representantes do Sistema Cofen e colaboradores, a
serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento dar-se-ão por meio de sistema
informatizado de diárias e passagens.
II - As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, 10
(dez) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos, cuja
necessidade do serviço justifique; Parágrafo único. Haverá o mecanismo de bloqueio
sistêmico no sistema informatizado de diárias e passagens para os casos de solicitação de
passagem fora do prazo estabelecido, sendo atribuição exclusiva da autoridade
competente efetuar o desbloqueio;
III - Deverá conter na requisição de passagem o nome do requisitante, motivo
da viagem, e-mail, telefone, trajeto de ida e volta, aeroportos de origem e destino, data da
viagem, sugestão de turno da viagem e voo, se necessário; Parágrafo único. Nos casos
onde a data de ida ou de retorno for divergente da data contemplada na Portaria emitida
pelo Coren PR, deverá ser justificado o motivo do deslocamento no sistema informatizado
de diárias e passagens;
IV - Todas as viagens deverão ser registradas no sistema informatizado de
diárias e passagens, mesmo nos casos de afastamento em caráter de urgência, bem como,
quando da alteração de passagens.
V - É de inteira responsabilidade do solicitante acompanhar a tramitação do
pedido de passagem no sistema informatizado de diárias e passagens e informar a unidade
funcional competente pelas passagens quando do não recebimento do bilhete aéreo.
Art. 27 A avaliação prévia da solicitação e da aprovação observará o
seguinte:
I - A unidade funcional responsável pelas passagens no âmbito do Coren PR
procederá a avaliação prévia da requisição de passagem aérea e terrestre e da
documentação recebida via sistema informatizado de diárias e passagens; Parágrafo único.
Nos casos de não conformidade, como documentação divergente, dados incoerentes e
ausência de datas específicas ou motivo justificado, a solicitação será devolvida ao
solicitante para a devida retificação;
II - Uma vez que o pedido esteja coerente e toda documentação em
conformidade, a requisição deverá ser encaminhada para a autoridade competente;
III - É a autoridade competente para autorização de concessão de passagens
aéreas e terrestres, o(a) Presidente do Coren/PR, sendo possível a delegação dessa
competência à chefia de gabinete ou a outro cargo mediante Portaria de Designação para
tal função;
IV - O critério de aprovação das requisições, inclusive as solicitações fora do
prazo de (dez) 10 dias, contados da data prevista da viagem, será de responsabilidade da
autoridade competente;
Art. 28 As cotações de preços observarão as seguintes regras:
I - A pesquisa de preços tarifários é realizada pela empresa contratada pelo
Coren PR, responsável pela emissão de passagens;
II - A cotação terá como premissa o trajeto, todas as companhias aéreas
disponíveis para data e turno solicitados, o número de escalas e/ou conexões, se houver,
a duração do voo, a franquia de bagagem permitida, o valor da tarifa e o valor da taxa de
embarque;
III - Nos casos de variação de valores de tarifa para o voo escolhido, a empresa
contratada será a responsável em informar novos valores.
Art. 29 A escolha da passagem observará as seguintes disposições:
I - Após envio da cotação de preços de passagens aéreas pela empresa
contratada, a unidade funcional competente pelas passagens analisará o melhor custo-
benefício, considerando o turno solicitado pelo passageiro, o preço da passagem, a duração
do voo, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os
seguintes parâmetros: A escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de
menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões,
ressalvados os casos de: Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre
R$ 0 e R$ 500, poderão ser emitidos voos de preço até 30% a maior. Voo mais barato de
condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 501 e R$ 1000, poderão ser emitidos voos
de preço até 30% a maior. I. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado
entre R$ 1001 e R$ 2000, poderão ser emitidos voos de preço até 20% a maior.
II. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado acima de R$ 2001,
poderão ser emitidos voos de preço até 10% a maior.
a) Os horários de partida e de chegada do voo deverão estar compreendidos no
período entre 8h e 17h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários.
b) Nos casos de variação tarifária do voo solicitado pela unidade funcional
competente pelas passagens e, após nova cotação realizada pela empresa contratada, será
escolhido outro voo conforme os critérios estabelecidos anteriormente, dependendo da
necessidade de emissão do mesmo.
c) A escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre
que possível a tarifa em classe econômica.
Art. 30 As alterações de passagens observarão os procedimentos a seguir:
I - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão
de inteira responsabilidade do passageiro, salvo se autorizadas ou determinadas pela
Presidência;
II - as solicitações de alteração de passagem com ônus ao Coren PR deverão ser
realizadas no sistema informatizado de diárias e passagens, com a exposição de motivos,
sempre realizando a alteração da requisição de origem;
III - As alterações de passagem poderão ou não ser pela mesma companhia
aérea, sendo a unidade funcional competente pelas passagens, juntamente com o agente
emissor da empresa aérea contratada, responsáveis pela análise do melhor custo
benefício;
Art. 31 Os cancelamentos e reembolsos relativos a passagens observarão o
seguinte:
I - A viagem poderá ser cancelada mediante solicitação do passageiro, que
deverá apresentar justificativa consubstanciada fundamentada em fato superveniente
devidamente comprovado, no que for possível, por documento(s) ou por determinação da
Presidência;
II - O passageiro deverá comunicar imediatamente a unidade funcional
competente pelas passagens, via e-mail, a impossibilidade da referida viagem;
III - Será solicitado pela unidade funcional competente pelas passagens o
devido reembolso de bilhetes não utilizados para os quais não houve apresentação ou não
foi aceita pela autoridade competente a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da
presente Decisão.
IV - Os valores a serem reembolsados serão variáveis de acordo com a política
de cada companhia aérea, da classe tarifária emitida, do valor de "no-show", se houver,
dentre outros;
V - O valor não reembolsado pela agencia de viagens contratada deverá ser
pago pelo passageiro solicitante do cancelamento, salvo os casos de cancelamento
determinados pela Presidência ou naqueles que foi apresentada e aceita a justificativa
prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão.
Art. 32 A prestação de contas observará o seguinte:
I - A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno à sede/subseção originária de serviço
através do sistema informatizado de diárias e passagens. Parágrafo único. No caso de
passagens não utilizadas, o prazo para prestação de contas será de 10 (dez) dias úteis da
data prevista para retorno à sede/subseção originária de serviço.
II - São documentos aplicáveis para a prestação de contas:
a) Relatório de viagem;
b) Cópia dos cartões de embarque quando se tratar de passagens aéreas;
c) Cópia do bilhetes rodoviários quando se tratar de passagens terrestres;
d) Documentos comprobatórios da atividade, se possível;
e) Comprovante de comunicação (e-mail) ao setor competente pelas passagens
quando do cancelamento da viagem;
f) Comprovante de transferência bancária ao Coren/PR relativo ao integral
ressarcimento de valores decorrentes de passagens não utilizadas por motivo atribuído ao
passageiro nas hipóteses em que não foi apresentada ou, mesmo que apresentada, não foi
aceita a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão;
III - A unidade funcional competente pelas passagens é responsável pela análise
da conformidade da documentação relativa a prestação de contas.
IV - Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido ou tiver as contas
reprovadas estará impossibilitado de realizar novos pedidos de passagens bem como estará
sujeito aos procedimentos aplicáveis no caso do descumprimento do dever de prestar
contas relativas a diárias, previstos nos §§ 2º a 4° do Art. 14 da presente Decisão.
CAPÍTULO V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 33 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias constam dos anexos I, II, III e IV
da presente Decisão.
Art. 34 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente,
preferencialmente a partir do mês de setembro de cada exercício, aplicando-se o índice
conhecido do INPC/IBGE, por decisão do Coren/PR, devendo os valores atualizados serem
iguais ou inferiores aos máximos estabelecidos pela Resolução do Cofen vigente à época da
atualização.
Art. 35 Será obrigatória a análise, pela Controladoria-Geral do Coren/PR, dos
processos que visem ao pagamento de Jetons e Auxílio representação previamente a
ocorrência de seu pagamento.
Art. 36 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário
que houver recebido a verba.
Art. 37 É defeso ao beneficiário realizar, concomitantemente com atividades do
Coren PR, qualquer outra atividade privada, sobretudo cumprir expediente em emprego,
ou realizar atividade se estiver em situação afastamento médico, devendo comunicar com
antecedência ao responsável tal situação de impedimento e abster-se de realizar as
atividades do Coren PR.
Art. 38 Devido as peculiaridades
relativas ao pagamento de auxílio
representação no âmbito das atividades ligadas aos processos éticos, o Coren PR poderá
regulamentar a presente Decisão através de Instrução Normativa a fim de estabelecer
disposições específicas para esses pagamentos, desde que observadas as disposições
constantes da presente Decisão.
Art. 39 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, e revoga a Decisão Coren/PR nº 057/2022, devendo ser encaminhada ao Cofen
para fins de homologação.
ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS
Presidente do Conselho
DANIELE FABRIS
Secretária
ANEXO I
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE
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.1 - Nome Completo
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.2 - CPF
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3 - Nível de formação
( ) Técnico/Médio ( ) Superior
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.4 - N° inscrição no Coren PR
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.5 - Função
.( ) Conselheiro ( ) Colaborador
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6 - Contatos
Telefone: ( )
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.e-mail:
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.N° de ordem
.Data de finalização da atividade
.Descrição sucinta da(s) atividade(s)
.Qtde. de auxílios
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.1
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.2
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.3
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.4
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.5
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.6
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.7
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