DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - analisar e julgar em segunda instância recursos de pessoas físicas e
jurídicas sobre registros, decisões e penalidades;
XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de
pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;
XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea;
XVII - anular qualquer de seus atos que não estiver de acordo com a
legislação;
XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral e sobre
casos comuns a duas ou mais profissões ou modalidades profissionais;
XIX - apreciar requerimentos e processos de registro de profissional e de
pessoa jurídica, expedindo carteiras profissionais e documentos de registro;
XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para
análise e homologação;
XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de
instituições de ensino, para fins de representação no Crea;
XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou
municipais,
instalados
em sua
jurisdição,
para
cujo
exercício seja
necessário o
desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou
da Meteorologia;
XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de
cursos e de escolas de ensino superior, de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas
registrados em sua jurisdição;
XXIV - publicar periodicamente relatórios de seus trabalhos, relações de
pessoas físicas e jurídicas com registros aprovados ou cancelados pelo art. 64 da Lei nº
5.194/66;
XXV - manter e aperfeiçoar o sistema de recuperação de acervo documental
do Crea-RJ;
XXVI - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas,
quando divergentes;
XXVII - registrar tabela básica de honorários profissionais, elaboradas por
entidade de classe;
XXVIII- organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;
XXIX - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil,
estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXX - promover ações de valorização profissional e medidas que objetivem o
aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea;
XXXI - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação
em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea;
XXXII - orientar e dirimir dúvidas suscitadas no âmbito de sua jurisdição sobre
a aplicação da legislação profissional;
XXXIII - elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea
para homologação;
XXXIV - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao
Confea;
XXXV - adquirir, vender e onerar bens imóveis, executar obras, serviços
inclusive de publicidade, compra alienação e locação de bens móveis desde que
obedecida a legislação em vigor;
XXXVI - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados,
entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
XXXVII - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato
normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe,
pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição que tenha contribuído para
o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema
Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea;
XXXVIII - conceder Atestado de Serviço Meritório a suplente de conselheiro
regional, que comparecer a dois terços das sessões plenárias ou reuniões de câmaras
especializadas, para as quais for devidamente convocado atendendo a legislação e
resoluções aplicáveis;
XXXIX - conceder Atestado de Serviço Meritório a inspetor, que tenha exercido
a função, por prazo superior a um ano atendendo a legislação e resoluções aplicáveis;
e
XL - instituir o Plano de Ações Estratégicas e de Trabalho Plurianual do
Crea.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o
desempenho integrado e sistemático das finalidades do conselho regional, sendo
composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
I - Plenário;
II - Câmaras Especializadas;
III - Presidência;
IV - Diretoria; e
V - Inspetorias.
Parágrafo único. A câmara especializada, a diretoria, a comissão permanente,
a comissão especial e o grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõem
de apoio técnico, em suas diversas especialidades, administrativo e jurídico da estrutura
auxiliar do Crea.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica
que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do
conselho regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição.
Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros
regionais, brasileiros, diplomados nos títulos abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, em
curso superior, legalmente habilitados, obedecida a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia,
de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde
que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais; e
III - representantes das entidades de classe profissionais registradas no Crea e
com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade,
segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica.
Art. 8º O Plenário do Crea-RJ tem sua composição renovada em um terço
anualmente.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 9º Compete ao Plenário:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos
administrativos baixados pelo Crea;
II - apreciar e decidir sobre proposta de resolução ou de decisão normativa a
ser encaminhada ao Confea;
III - apreciar e decidir sobre a instituição de atos normativos;
IV - aprovar o regimento do Crea e suas alterações a ser encaminhado ao
Confea para homologação;
V -
eleger os membros da
diretoria, das comissões
permanentes e
especiais;
VI - apreciar e decidir sobre pedidos de registro de entidades de classe e de
instituições de ensino, para fins de representação plenária e a estabelecer parcerias;
VII - apreciar e decidir o número de conselheiros regionais, representantes das
entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;
VIII - apreciar anualmente a proposta de renovação do terço, a ser
encaminhada ao Confea para aprovação;
IX - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada, de acordo
com a legislação em vigor;
X - eleger um conselheiro para representar o Plenário junto à cada câmara
especializada, que deverá ser de modalidade distinta da modalidade da respectiva
câmara;
XI - apreciar e decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas,
em especial os assuntos relacionados à exorbitância de atribuições, sombreamento de
atividades e a conGitos de normas técnicas;
XII - instituir e aprovar a composição de comissão permanente e comissão
especial e de grupo de trabalho;
XIII - apreciar e decidir sobre a instituição de inspetorias;
XIV - apreciar e decidir assuntos da pauta e extrapauta de suas sessões;
XV - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente
do Crea;
XVI - decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro
regional;
XVII - apreciar e decidir, em grau de recurso, processo de infração ao Código
de Ética Profissional e das demais penalidades propostas;
XVIII - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional
que não possua câmara especializada;
XIX - apreciar e decidir sobre pedido de registro de profissional diplomado por
instituição de ensino estrangeira, a ser encaminhado ao Confea para homologação;
XX - registrar a tabela básica de honorários profissionais elaborada por
entidade de classe;
XXI - decidir a aplicação de renda líquida do Crea proveniente da arrecadação
de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das
profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea.
XXII - apreciar e decidir sobre a proposta de orçamento, deliberada pela
Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas, a ser encaminhado ao Confea para
homologação;
XXIII - apreciar e decidir, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de
Contas, sobre proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e
transferência de recursos;
XXV - homologar celebração de convênio ou de parcerias com entidades
privadas sem fins lucrativos, órgãos públicos e instituições de ensino;
XXVI - autorizar o presidente, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de
Contas, a adquirir, onerar, alienar, ceder ou permitir o uso de bens móveis ou imóveis
integrantes do patrimônio do Crea, dentro dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal;
XXVII - apreciar e decidir sobre as razões de suspensão de decisão plenária
apresentada pelo presidente;
XXVIII - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro
regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária;
XXIX - tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional;
XXX - tomar conhecimento do licenciamento do presidente;
XXXI - apreciar indicação de instituição de ensino; de entidade de classe; de
pessoa física; de pessoa jurídica ou de profissional a ser galardoado pelo Crea;
XXXII - apreciar e decidir sobre as faltas justificadas ou não de conselheiro
regional, nos termos do art. 46, do Regimento Interno;
XXXIII - Compete ao Plenário do Crea eleger o diretor-financeiro da Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea-RJ, devendo ser observado o normativo que trata do
regulamento para eleição dos membros da diretoria da Caixa de Assistência dos
Profissionais do Crea;
XXXIV - homologar o vice-presidente indicado pelo presidente;
XXXV - eleger, por maioria simples, o diretor financeiro da Caixa de
Assistência;
XXXVI - decidir sobre a proposição de cassação de mandato de presidente do
Crea com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário (quorum
qualificado), em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo
interno, a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão;
XXXVII - decidir sobre a proposição de cassação de mandato de conselheiro
regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de
condenação
em processo
ético
ou em
inquérito
administrativo
interno, a
ser
encaminhada ao Confea para apreciação e decisão;
XXXVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento;
XXXIX - resolver os casos omissos neste regimento e, no que couber, da
legislação em vigor, por maioria absoluta;
XL - apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea-
RJ;
XLI - eleger dentre seus membros os diretores do Crea-RJ; e
XLII - eleger dentre seus membros os titulares e os suplentes das comissões
permanentes.
Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie decisão plenária.
Seção III
Da Organização da Sessão Plenária
Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. A sessão plenária é realizada na sede do Crea ou, excepcionalmente,
em outra localidade, mediante decisão do Plenário, podendo ser realizada virtualmente
desde que o meio utilizado garanta o exercício dos direitos dos conselheiros e
interessados.
Art. 13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas uma vez por mês,
preferencialmente, na primeira quinzena, em número definido no calendário anual.
Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das
sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea até a última plenária
ordinária do ano anterior.
Art. 14. A convocação e a pauta da sessão plenária ordinária devem ser
encaminhadas aos conselheiros regionais com antecedência mínima de 10 dias de sua
realização, acompanhadas de resumo da documentação pertinente à pauta da plenária, a
fim de possibilitar conhecimento e análise prévia da matéria.
§ 1º Assuntos de relevância ou urgência definidos pela diretoria serão
incluídos em uma extrapauta que deve ser encaminhada ao conselheiro regional com
antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da sessão plenária.
§ 2º As pautas das reuniões plenárias devem ser constituídas por inclusão de
itens propostos pelo presidente, conselheiros, diretoria, câmaras, comissões, desde que
sejam encaminhadas ao setor competente até 15 (quinze) dias antes da convocação da
plenária.
Art. 15. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e
pauta pré-definida, dentro do período de até três dias contados da data da convocação,
salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral.
Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo
presidente do Crea ou por dois terços dos membros do Plenário, mediante requerimento
justificado.
Art. 16. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao
conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação.
Art. 17. O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em
segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa, não podendo
ser postergado o prazo de relato além da hora estabelecida para apreciação.
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art. 18. As sessões plenárias são dirigidas por uma mesa diretora, composta
pelo presidente e pelo 1º vice-presidente e, na ausência ou impedimento desses, será
composta pelo próximo na hierarquia:
I - 2º Vice-Presidente
II - 1º Diretor Administrativo

                            

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