DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 92. Compete ao presidente do Crea:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos
administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II - executar o orçamento do Crea;
III - exercer a direção superior da administração do Crea;
IV - delegar competência, mediante ato administrativo normativo a membro da
diretoria e gestor de unidade da estrutura auxiliar do Crea, respeitando as competências
privativas dos conselheiros;
V - baixar ato administrativo normativo, da espécie portaria e instrução,
necessário à administração das atividades do Crea;
VI - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente;
VII - convocar, presidir e dirigir os trabalhos da sessão plenária e da
diretoria;
VIII - interromper sessão plenária quando necessário;
IX - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;
X - presidir reuniões e solenidades do Crea;
XI - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário e
na diretoria;
XII - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade
de classe ou à instituição de ensino que representa;
XIII - propor ao Plenário do Crea a criação de inspetorias;
XIV - indicar inspetor;
XV - informar o licenciamento de inspetor ao Plenário;
XVI - distribuir processos aos conselheiros
para relato no âmbito do
Plenário;
XVII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à diretoria;
XVIII - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da diretoria;
XIX
- 
resolver
incidentes 
processuais,
submetendo-os 
aos
órgãos
competentes;
XX - assinar decisão do Plenário e da diretoria;
XXI - suspender decisão plenária, desde que justificada;
XXII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos
normativos, atos administrativos e correspondência expedida;
XXIII - assinar convênios com entidade de classe, ouvido o Plenário e
atendendo o arcabouço legal aplicável;
XXIV - assinar termos de parceria com entidades públicas e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, além de contratos administrativos
decorrentes de contratação de serviços e aquisição de bens;
XXV - assinar carteiras profissional
e de identidade dos profissionais
registrados;
XXVI - expedir correspondência em nome do Crea;
XXVII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas
jurídicas;
XXVIII - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa
jurídica, nos termos da legislação vigente ou no caso de falecimento;
XXIX - assinar termo de posse e designação de inspetores;
XXX - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de
mandatário com poderes específicos;
XXXI - propor ao Plenário a abertura de créditos suplementares, a redução ou
transposição de dotações entre as categorias econômicas, ouvida a diretoria;
XXXII - gerir o quadro funcional do Crea, segundo regulamento estabelecido em
ato administrativo da espécie portaria, observando o Princípio da Moralidade
Administrativa, com apoio do 1º diretor administrativo;
XXXIII - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais
órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea;
XXXIV - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos
ao Crea;
XXXV - autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias, assinando, com o
diretor-financeiro, cheques, balanços e documentos pertinentes às transações bancárias;
XXXVI - dar posse aos diretores da Caixa de Assistência dos Profissionais do
Crea-RJ;
XXXVII - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual e Plurianual de
Trabalho do Crea, aprovado pela diretoria.
XXXVIII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas
com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns;
XXXIX - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário; e
XL - propor o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea,
a ser aprovado pela diretoria.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria
Art. 93. A diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem
por finalidade auxiliar a presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre
questões administrativas.
Art. 94. A diretoria é constituída pelo presidente e por conselheiros regionais,
exercendo as seguintes funções, respectivamente.
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Diretor Financeiro;
V - 2º Diretor Financeiro
VI - 3º Diretor Financeiro
VII - 1º Diretor Administrativo;
VIII - 2º Diretor Administrativo;
IX - 3º Diretor Administrativo;
X - 1º Diretor das Regionais;
XI - 2º Diretor das Regionais.
Art. 95. É vedado a membro da diretoria pertencer à Comissão de Orçamento
e Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de sua
função.
Art. 96. É vedado a membro da diretoria exercer a função de coordenador ou
de coordenador-adjunto de câmara especializada.
Art. 97. A diretoria é eleita na primeira sessão plenária ordinária do ano.
Art. 98. Os membros da diretoria são eleitos pelo Plenário, sendo permitida
uma única recondução.
Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores
Art. 99. O membro da diretoria toma posse perante o presidente do Crea na
primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito.
Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado
pelo presidente e pelo membro da diretoria.
Art. 100. O período de mandato de membro da diretoria tem duração de um
ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira
sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de
conselheiro regional neste período.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função na diretoria, o Plenário do Crea
fará nova eleição para a complementação do mandato.
Art. 101. A substituição do presidente do Crea por membro da diretoria
caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente, quando ocorrer em
caráter permanente em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de
mandato.
Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da diretoria
em caráter temporário, não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente.
Seção III
Da Competência da Diretoria
Art. 102. Compete à diretoria:
I - propor alteração do regimento interno e submeter à aprovação da
plenária;
II - aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalho das estruturas
básica e auxiliar;
III - analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para
apreciação;
IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos
materiais, humanos e financeiros do Crea;
V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos
serviços de apoio técnico, em suas diversas especialidades, e administrativo necessários ao
funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar;
VI - aprovar a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea;
VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o Plano de Cargos e Salários
e o regulamento de pessoal do Crea.
VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e
IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar,
transformando-os em Plano Anual de Trabalho do Crea, a ser encaminhado ao Plenário
para homologação.
Art. 103. O membro da diretoria pode supervisionar áreas específicas da
estrutura auxiliar ou exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas.
Parágrafo único - A escolha de membro da diretoria para supervisionar áreas
específicas da estrutura auxiliar ou exercer outras competências que lhe venham a ser
determinadas é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais
membros para aprovação.
Art. 104. Compete ao 1º vice-presidente:
I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de
vacância, respeitado o disposto no art. 87 deste Regimento;
II - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e
III - supervisionar os trabalhos das comissões permanentes e especiais e grupos
de trabalho;
Art. 105. Compete ao 2º vice-presidente:
IV - substituir o 1º vice-presidente na sua falta, impedimentos ou licença, e da
mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento; e
V - supervisionar os trabalhos da área de fiscalização.
Art. 106. Compete ao 1º diretor administrativo:
I - substituir o 2° vice-presidente na sua falta, impedimento ou licença, e da
mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento; e
II - supervisionar os trabalhos da área de infraestrutura, compreendendo
pessoal e área documental e da área de tecnologia do Crea.
Art. 107. Compete ao 2º diretor administrativo:
I - substituir o 1° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença,
e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 86 deste Regimento;
e
II - supervisionar os trabalhos das áreas de divulgação, comunicação e
marketing do Crea.
Art. 108. Compete ao 3º diretor administrativo:
I - substituir o 2° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou licença,
e da mesma forma o presidente obedecendo ao disposto no art. 87 deste Regimento;
e
II - supervisionar os trabalhos da área de pessoal das coordenadorias
regionais.
Art. 109. Compete ao 1º diretor financeiro:
I - substituir o 3° diretor administrativo na sua falta, impedimento ou
licença;
II - supervisionar o funcionamento da área financeira do Crea;
III - assinar junto com o presidente cheques, balanços e outros documentos
pertinentes à área financeira; e
IV - prover os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades da
Comissão de Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 110. Compete ao 2º diretor financeiro:
I - substituir o 1° diretor financeiro na sua falta, impedimento ou licença; e
II - supervisionar os trabalhos das áreas de licitação e aquisição e da área de
dívida ativa do Crea.
Art. 111. Compete ao 3º diretor financeiro:
I - substituir o 2° diretor financeiro na sua falta, impedimento ou licença; e
II - supervisionar o funcionamento das inspetorias do Crea.
Art. 112. O
membro da diretoria, independentemente
das atribuições
específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional, incluindo o
relato de processos.
Parágrafo único. O membro da diretoria para cumprir com as funções definidas
nos artigos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108, deverá realizar reuniões mensais com
os gestores responsáveis pelas respectivas áreas, com o objetivo de conhecer as ações
desenvolvidas, as eventuais dificuldades e recomendar as medidas de ajuste.
Art. 113. A diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante
ato administrativo da espécie decisão.
Seção IV
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Art. 114. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da diretoria
obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada,
com as devidas adaptações.
Art. 115. Os trabalhos da diretoria são dirigidos pelo presidente do Crea.
Art. 116. O membro da diretoria deve analisar o assunto, a ele distribuído, de
forma
clara,
concisa,
objetiva e
legalmente
fundamentada,
emitindo
informação
consubstanciada ou relatório fundamentado.
CAPÍTULO V
DA INSPETORIA
Art. 117. A inspetoria é o órgão executivo da estrutura básica que representa
o Crea-RJ no município ou região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar e
orientar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 118. Cada inspetoria terá sua jurisdição fixada pelo Crea-RJ.
Parágrafo Único - Poderá o Crea-RJ, por proposta do presidente, aprovada pelo
Plenário, alterar as localizações das sedes e das jurisdições das inspetorias.
Art. 119. Cada inspetoria é composta por inspetores em número definido pelo
presidente do Crea, limitado a 3 (três), sendo um deles designado inspetor titular e os
demais inspetores-adjuntos, cabendo a estes substituir o primeiro no impedimento.
§ 1º Nos municípios em que não haja inspetoria, a presidência do Crea poderá
designar 1 (um) representante e suplente.
§ 2º Nas cidades em que haja subprefeituras poderá ser designado profissional
representante do Crea e suplente.
Art. 120. Caberá ao inspetor titular todos os trabalhos da inspetoria e cumprir
as orientações, instruções e determinações do Conselho.
Parágrafo único - Aos demais inspetores compete substituir o inspetor titular
responsável em seus impedimentos e auxiliá-lo nas demandas.
Seção I
Da Competência da Inspetoria
Art. 121. Compete à inspetoria:
I - exercer a fiscalização profissional nos limites das respectivas jurisdições;
II - divulgar a legislação e o Código de Ética Profissional, orientando sobre
exercício e regulamentação profissional, cumprindo as normas e instruções baixadas pelo
Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos
administrativos baixados pelo Crea;
IV - receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ao Crea-
RJ;

                            

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