DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Comissão de Sindicância e de Inquérito - CSI;
II - Comissão do Mérito - CM;
III - Comissão Editorial - CE; e
IV - Comissão Eleitoral Regional - CER.
Seção II
Da Coordenação de Comissão Especial
Art. 154.
Os trabalhos
da comissão
especial são
conduzidos por
um
coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 155. O coordenador da comissão especial é eleito pelo Plenário do Crea e
o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 156. Compete ao coordenador de comissão especial:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades da
comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - convocar e coordenar as reuniões; e
VII - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção III
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial
Art. 157. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão
especial obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, adaptando para a reunião da comissão o disposto no artigo relativo à ordem
dos trabalhos.
Art. 158. A comissão especial é extinta, automaticamente, quando da conclusão
da atividade para a qual foi criada.
Art. 159. A comissão especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de
suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Art. 160. A comissão especial pode ser assessorada por profissional externo ao
quadro da estrutura auxiliar indicado pela comissão e submetido a aprovado pela diretoria
do Crea.
Seção IV
Da Comissão de Sindicância e de Inquérito - CSI
Art. 161. A Comissão de Sindicância e de Inquérito tem por finalidade
assessorar o Plenário ou a presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil,
financeira ou institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito.
Parágrafo único. A Comissão de Sindicância e de Inquérito deve obedecer ao
princípio do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito
previsto em ato administrativo próprio e, no que couber, no Código de Processo Civil.
Art. 162. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao Plenário
ou à Presidência conforme o caso.
§1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será
instituída mediante portaria administrativa e subordinada à Presidência.
§2º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por detentores e ex-detentores de cargos honoríficos do Crea, a
Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante decisão plenária e
subordinada ao Plenário.
Art. 163. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é composta por 5 (cinco)
membros conselheiros regionais.
§1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar
infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito
deverá ser composta por três empregados do quadro efetivo do órgão.
§ 2º É vedada a indicação de suplente para membro de Comissão de
Sindicância e de Inquérito.
Art. 164. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos
pelo Plenário do Crea.
Art. 165. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem
duração máxima de 90 (noventa) dias.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no
caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de Inquérito
é extinta automaticamente.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do
Crea pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo uma única
vez por igual período.
Art. 166. A instituição de Comissão de Sindicância e/ou de Inquérito para
averiguação de ato do presidente do Crea, de conselheiro regional e de suplente de
conselheiro, e eventual afastamento preventivo, por até 90 (noventa) dias, visando a
assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, deve ser aprovada por dois
terços dos membros do Plenário.
Seção V
Da Comissão do Mérito - CM
Art. 167. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de
nome de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou
jurídica que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no âmbito da
jurisdição do conselho regional, façam jus à homenagem de acordo com procedimentos
estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea.
Art. 168. A comissão do Mérito é composta por 5 (cinco) conselheiros
regionais, e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares,
sendo um deles o Chanceler a quem caberá a coordenação.
Art. 169. Os membros da Comissão do Mérito são eleitos pelo Plenário.
Seção VI
Da Comissão Editorial - CE
Art. 170. A Comissão Editorial tem por finalidade:
I. - analisar e supervisionar a pauta e o conteúdo das publicações e periódicos
do Crea (revistas e jornais impressos) e mídias audiovisuais (webtv, rádio, vídeos, etc)
sugerindo modificações, quando necessário; e
II - sugerir e analisar propostas de informações de interesse profissional e de
matérias técnicas para publicação ou divulgação interna ou externa, por meio de seus
canais de comunicação na mídia em geral, enviadas pela presidência, diretoria, câmaras
especializadas, comissões e grupos de trabalho, entidades de classe, instituições de ensino
e profissionais.
Art. 171. A Comissão Editorial é composta por 5 (cinco) membros e igual
número de suplentes eleitos pelo Plenário.
Seção VII
Da Comissão Eleitoral Regional - CER
Art. 172. Compete à Comissão Eleitoral Regional, além daquelas competências
constantes em resolução específica do Confea, coordenar e executar os processos
eleitorais na jurisdição do Crea-RJ, relativos à eleição dos presidentes de Confea e Crea,
conselheiro federal e diretoria da mútua.
Art. 173. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral
Federal - CEF.
Art. 174. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução
do Confea.
Art. 175. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos pelo Plenário
do Crea, conforme o disposto em resolução específica do Confea.
Art. 176. A Comissão Eleitoral Regional contará com secretário por ela indicado,
escolhido entre os profissionais da estrutura auxiliar do Crea, com perfil apropriado para
a função.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho
Art. 177. O grupo de trabalho é órgão da estrutura de suporte de caráter
temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura
de suporte, por intermédio do estudo de um tema específico, objetivando fixar
entendimentos e apresentar propostas.
Art. 178. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea, mediante
proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela
Presidência, pela diretoria ou por câmara especializada.
Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve
contemplar a justificativa da necessidade de sua criação e a pertinência do tema às
atividades do órgão proponente.
Art. 179. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente.
Art. 180. O grupo de trabalho é composto por até 10 (dez) profissionais do
Sistema, conforme a necessidade e especialidade de seu objeto, tendo no mínimo dois
conselheiros regionais.
Parágrafo único. É vedada a indicação de membro para suplência em grupo de
trabalho.
Seção II
Da Coordenação do Grupo de Trabalho
Art. 181. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um
coordenador-adjunto.
Art. 182. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo Plenário do Crea e
o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 183. Compete ao coordenador de grupo de trabalho:
I. - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea-RJ;
II. - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos;
III. - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho do grupo;
V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades do grupo,
visando à execução de seus trabalhos;
VI. - convocar e coordenar as reuniões; e
VII. - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção III
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de
Trabalho
Art. 184. A organização e a ordem dos trabalhos, da reunião do grupo de
trabalho, obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, adaptando para a reunião do grupo o disposto no artigo relativo à ordem
dos trabalhos.
Art. 185. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de um
ano.
§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no
caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é extinto
automaticamente.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do
Crea-RJ pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período.
Art. 186. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de
seus estudos mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório conclusivo deve, inicialmente, ser submetido à
apreciação do órgão proponente.
Art. 187. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em
Plenário pelo órgão proponente.
Art. 188. O Grupo de Trabalho pode ser assessorado por especialista do tema,
profissional externo, indicado pelos seus membros e aprovado pelo presidente, na
condição de convidado.
Parágrafo único. O grupo de trabalho, para a execução de suas atividades,
dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA AUXILIAR
Art. 189. A
estrutura auxiliar do Crea é
responsável pelos serviços
administrativos, em suas diversas especialidades, e tem por finalidade prover apoio para o
funcionamento da estrutura básica e da estrutura de suporte, para a fiscalização do
exercício profissional e para a gestão do conselho regional.
§ 1º. A organização e as normas de funcionamento das unidades da estrutura
auxiliar são estabelecidas em regulamento.
§ 2º. A estrutura auxiliar é coordenada, orientada e supervisionada por uma
superintendência.
Art. 190. A superintendência tem por finalidade coordenar, orientar e
supervisionar as unidades que compõem a estrutura auxiliar do Crea.
Art. 191. A superintendência é dirigida por um superintendente, nomeado pela
Presidência, para exercer a função de gestor da estrutura auxiliar.
Art. 192. Compete ao superintendente:
I - assessorar a presidência na administração do Crea;
II - dirigir a estrutura auxiliar;
III - assessorar a diretoria na elaboração do regulamento da estrutura
auxiliar;
IV - responsabilizar-se pela eficiência e qualidade dos serviços técnicos e
administrativos prestados a órgãos da estrutura básica e estrutura de suporte;
V - elaborar e propor à diretoria o Plano de Trabalho da estrutura auxiliar;
VI - executar o Plano de Trabalho da estrutura auxiliar dentro do orçamento e
dos limites operacionais estabelecidos pela diretoria;
VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Crea;
VIII - encaminhar à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas e,
posteriormente, à
diretoria para
apreciação os
relatórios contábeis,
financeiros,
orçamentários e administrativos;
IX - responsabilizar-se pela administração do patrimônio do Crea, disciplinando
sua utilização e zelando pela sua guarda;
X - integrar e supervisionar o desempenho das atividades da estrutura auxiliar
no atendimento às demandas internas e externas do Crea;
XI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos assessores das áreas
jurídica e de comunicação e pelos consultores externos contratados pelo Crea; e
XII. - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos regulamentos e normas do
Crea.
Art. 193. A estrutura auxiliar, e a Procuradoria Jurídica, são subordinadas à
presidência.
Art. 194. A estrutura auxiliar deve possuir quadro técnico, em suas diversas
especialidades de acordo com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre os assuntos
submetidos à apreciação dos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. É vedado ao Crea-RJ manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso
ou político-partidário.
Art. 196. É vedado ao Crea-RJ legislar sobre atribuição profissional.
Art. 197. O Crea-RJ poderá garantir ao presidente, a ex-presidente, a
conselheiro regional, a ex-conselheiro regional e a inspetor assistência jurídica em
processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas
funções, desde que o Crea não figure no polo adverso da ação.
§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do
Crea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de
análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional.
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