DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão
considerados
com
presunção
relativa
(juris
tantum)
de
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de
conratação, que comprove:
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Seção IV Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte,
a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da
necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião
da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente
alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá,
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
- complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame;
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data
de recebimento das propostas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando
pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de
preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser
adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de
aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega
parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por
unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à
necessidade permanente ou frequentemente da administração.
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o
projeto;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser
contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada
no processo administrativo.
Subseção II
Das Contratações Compartilhadas
Art.
74.
As
contratações,
processadas
pelo
SRP
serão,
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros
órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão
gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações
passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.
§ 2º Compete ao planejamento, realizar o contato formal com outros
órgãos e entidades da Administração acerca do interesse na realização
de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão
participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades
requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações
adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados
de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de
vigência das atas de registro de preços.
§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades
requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a
serem contratados de forma compartilhada com as especificações
adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração
interessados na realização de contratação compartilhada, em
observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do
caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III
Da Licitação Para Registro De Preços
Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado
mediante:
I - Inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa de licitação;
III - Pregão;
IV - Concorrência.
Fechar