DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Art. 76. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá 
utilizar o critério de julgamento: 
  
I - Menor preço; 
  
II - Maior desconto. 
  
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando justificado, e for evidenciada a 
sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de 
preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital. 
  
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os 
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de 
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de 
sua vantagem para o órgão ou entidade. 
  
Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes 
condições: 
  
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; 
  
II - Atualização periódica dos preços registrados; 
  
III - Definição do período de validade do registro de preços; 
  
IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar 
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor 
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que 
mantiver sua proposta original. 
  
Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de 
registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de 
intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 
8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na 
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação. 
  
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável 
quando o Poder Executivo for o único contratante. 
  
§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo 
Setor de Planejamento, que conterá no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto; 
  
II - Quantidade do objeto; 
  
III - Preço do objeto; 
  
IV - Local da execução. 
  
Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras 
gerais, deverá dispor sobre: 
  
I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; 
  
II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida; 
  
III - A possibilidade de prever preços diferentes: 
  
a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
  
b) Em razão da forma e do local de acondicionamento; 
  
c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
  
d) Por outros motivos justificados no processo; 
  
IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos 
limites dela; 
  
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço 
ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; 
  
VI - As condições para alteração de preços registrados; 
  
VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, 
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de 
classificação; 
  
VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma 
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que 
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 
  
IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências; 
  
X - Minuta da ata de registro de preços; 
  
XI - Minuta do contrato administrativo. 
  
Subseção IV 
Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços 
  
Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da 
contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as 
seguintes condições: 
  
I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e 
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase 
competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta; 
  
II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do 
licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como 
daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original; 
  
III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP; 
  
IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de 
registro de preços deverá ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
  
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com 
preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a 
ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances. 
  
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de 
reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação 
de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos 
vencidos apresentados no momento do certame. 
  
Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a contratação pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
§ 1º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço 
igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, 
mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o 
remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à implicação 
das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 

                            

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