DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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procedimento
de
manifestação
de
interesse
previsto
neste
Regulamento:
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório; II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto,
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores
previamente cadastrados, a administração deverá prever no próprio
edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto
no edital para apresentação de propostas.
Seção V
Pré-qualificação
Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas
para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art.
111.
O
procedimento
de
pré-qualificação
ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante:
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; e
- divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade
licitante.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 115. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que
couber.
Art. 116. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
- estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
CAPÍTULO VII DO PREGÃO
Art. 117. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado.
Art. 118. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de
engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 119. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de
cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de
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