DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito 
da Administração; 
  
Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada 
imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato 
de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena 
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será 
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 
§ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; 
  
Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias 
úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não 
caiba recurso hierárquico. 
  
Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será 
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
  
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de 
aproveitamento. 
  
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
  
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus 
interesses. 
  
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade 
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
  
CAPÍTULO IX 
DO DIÁLOGO COMPETITIVO 
  
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para 
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração 
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou 
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 
  
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições 
previstas em edital, que indicará: 
  
I – a qualificação exigida dos participantes; 
  
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; 
  
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele 
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; 
  
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela 
administração para que haja dialógo. 
  
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do 
diálogo. 
  
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV 
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem 
obedecer a um padrão objetivo. 
  
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as 
seguintes fases, em sequência: 
I – qualificação; 
  
II – diálogo; 
  
III – apresentação e julgamento das propostas; 
  
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em 
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas 
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. 
  
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase 
de diálogo . 
  
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não 
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento 
convocatório com rigidez e transparência. 
  
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase 
competitiva do certame. 
  
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. 
  
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da 
candidatura dos interessados em participar da licitação. 
  
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. 
  
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a 
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e 
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 
14.1333 de 2021, e no edital. 
  
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam 
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da 
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial 
designada pela autoridade competente. 
  
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que 
forem habilitados na qualificação. 
  
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que 
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja 
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem 
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem 
atendidas. 
  
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções 
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas. 
  
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao 
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante 
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem 
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção. 
  
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de 
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da 
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as 
soluções. 
  
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada 
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a 
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente 
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de 
nova autorização de seu autor. 
  
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos 
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá 
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. 
  
Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos 
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do 
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram 
vantagens a nenhum dos candidatos. 
  

                            

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