DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, 
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções 
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo 
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os 
anseios da administração. 
  
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes 
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma 
das soluções apresentadas. 
  
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os 
candidatos para apresentarem as respectivas propostas. 
  
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado 
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme 
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021. 
  
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da 
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da 
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros 
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação. 
  
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade 
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento: 
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de 
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico. 
  
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo 
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a 
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase, 
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
  
CAPÍTULO X 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 160. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a 
administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
  
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 
14.063/2020. 
  
CAPÍTULO XI 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 161. O objeto do contrato será recebido: 
  
- Em se tratando de obras e serviços: 
  
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação 
escrita do contratado; 
  
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
  
- Em se tratando de compras: 
  
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação 
escrita do contratado; 
  
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade 
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados 
da comunicação escrita do contratado. 
  
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO XII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 162. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para 
subcontratação. 
  
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
  
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
  
CAPÍTULO XIII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 163. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no 
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos 
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo 
instrumento convocatório. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado na administração deve ter em conta 
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá. 
  
CAPÍTULO XVI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 

                            

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