DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os
anseios da administração.
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma
das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento:
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase,
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 160. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a
administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº
14.063/2020.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 161. O objeto do contrato será recebido:
- Em se tratando de obras e serviços:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
- Em se tratando de compras:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 162. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 163. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIV
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de
software de uso disseminado na administração deve ter em conta
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
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