DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade,
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir
parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor
inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as
liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no
art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
Art. 175. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas
necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do
art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei
nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão
de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de
outro documento negocial com o mercado.
Art. 176. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar
a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação,
ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja,
por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento,
a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que
regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode
culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o
limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 177. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente,
exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade,
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 178. O licitante ou o contratado que incorra em infrações,
apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se
sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
Art. 179. Para efeito desta regulamentação, equipara-se ao contrato
qualquer outro acordo firmado entre a administração pública
municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de
empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de
dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as
contratações temporárias.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 180. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente
do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
administração pública municipal direta e indireta.
Art.
181.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 182. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão
aplicadas
em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
Art. 183. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, a critério da administração, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato
e não causem prejuízos à administração.
Art. 184. A sanção de multa será calculada na forma prevista no
edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado,
observado o seguinte:
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