DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e
ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
Art. 167. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade
da administração.
Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos
executivos;
Limpeza;
Alimentação em Geral;
Pareceres, perícias e avaliações em geral;
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e
Controladoria;
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos
e E-Social;
Assessoria e Consultoria Administrativa;
Manutenção Predial;
Manutenção de Equipamentos Permanentes;
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;
Serviços de Informática e licença e uso de Software;
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
Serviços de Publicidade Legal;
Serviços de Internet;
Serviço de Reprografia e Digitalização;
Terceirização de Mão de Obra;
Manutenção Veicular;
Segurança;
Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes
de
necessidades
permanentes
ou
prolongadas,
exemplificados no rol abaixo:
Aquisição de Combustíveis;
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;
Aquisição de Material de Expediente;
Aquisição de Gêneros Alimentícios;
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de
atividades relacionas à saúde pública.
Art. 170. É necessário para a prorrogação dos Contratos:
I - Houver interesse da Administração;
II - For comprovado a vantajosidade dos preços;
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
Art. 171. Poderá a Administração, de acordo com os critérios do Art.
167, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Arts. 168 e
169 apenas exemplificativos.
Art. 172. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a
atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
CAPÍTULO XVIII
DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Art. 173. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de
recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos
de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de
destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos
que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento,
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção
exija vinculação.
Art. 174. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos,
a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-
financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não
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