DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo
de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e
de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual,
por meio da autoridade máxima.
Subseção III
Da Prova Emprestada
Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade
o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
Subseção IV
Da Falsidade Documental
Art. 195. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção V
Do Acusado Revel
Art. 196. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de
responsabilização,
será
considerado
revel
e
presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 197. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a
formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 198. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VII
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 199. Na aplicação das sanções, a administração pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Subseção VIII
Dos Agravantes
Art. 200. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da
infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
IV - a reincidência;
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração
pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
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