DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em 
que: 
  
a) resumirá as peças principais dos autos; 
  
b) opinará sobre a licitude da conduta; 
  
c) indicará os dispositivos legais violados; e 
  
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
  
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade 
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade 
competente para aplicar a sanção. 
  
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, 
eventuais provas que pretenda produzir. 
  
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo 
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa 
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de 
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o 
processo administrativo de responsabilização. 
  
§6º As intimações que tratam o caput serão realizadas por meio do 
endereço de e-mail cadastrado na plataforma eletrônica do processo 
em referência ou alternativamente em caso de processo físico no 
endereço de e-mail constante do cartão CNPJ emitido no site da 
receita federal.” 
  
Subseção II 
Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR 
  
Art. 189. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda 
instauração de processo administrativo de responsabilização de que 
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por 
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), 
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da 
administração. 
  
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições 
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento 
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá 
representar à autoridade competente para a instauração do processo 
administrativo de responsabilização. 
  
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se 
dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para 
aplicar a sanção e mencionará: 
  
I - os fatos que ensejam apuração; 
  
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; 
  
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, 
ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
  
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa 
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
  
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: 
  
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, 
se houver indícios de envolvimento no ilícito; 
  
b) à pessoa jurídica sucessora; 
  
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, 
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da 
personalidade jurídica. 
  
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser 
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que 
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou 
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os 
objetivos legais da própria sanção administrativa. 
  
Art. 190. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da administração pública, com atribuição de 
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos 
de caráter instrutório. 
  
§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar 
prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta 
regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o 
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se 
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, 
instauração do processo em face de outros sujeitos. 
  
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos 
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a 
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. 
  
Art. 191. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a 
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se 
pretenda produzir. 
  
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência previamente designada para este fim. 
  
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de intimação. 
  
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se 
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do 
julgamento do processo. 
  
Art. 192. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações 
finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
  
Art. 193. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o 
relatório, no qual mencionará: 
  
I- os imputados; 
  
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
  
III- as sanções a que está sujeito o infrator; 
  
IV- as peças principais dos autos; 
  
V- as manifestações da defesa; e 
  
VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção. 
  
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  

                            

Fechar