DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de 
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a 
não ocorrência de infração. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo 
de responsabilização. 
  
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório 
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade 
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou 
entidade licitante ou contratante. 
  
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da 
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de 
qualquer esclarecimento necessário. 
  
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão 
Processante. 
  
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e 
de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual, 
por meio da autoridade máxima. 
  
Subseção III 
Da Prova Emprestada 
  
Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade 
o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro 
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos 
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 
(três) dias úteis, contados de sua intimação. 
  
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a 
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, 
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que 
considerar adequado. 
  
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas 
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à 
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará 
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro 
Poder ou Ente federativo. 
  
Subseção IV 
Da Falsidade Documental  
  
Art. 195. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no 
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para 
manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para 
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em 
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Subseção V 
Do Acusado Revel  
  
Art. 196. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de 
responsabilização, 
será 
considerado 
revel 
e 
presumir-se-ão 
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. 
  
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
Subseção VI 
Do Julgamento 
  
Art. 197. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: 
  
I - a identificação do acusado; 
  
II - o dispositivo legal violado; e 
  
III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a 
formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 198. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção VII 
Da Diretrizes da Dosimetria 
  
Art. 199. Na aplicação das sanções, a administração pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
IV - os danos que dela provierem para a administração pública; 
  
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; 
  
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Subseção VIII 
Dos Agravantes 
  
Art. 200. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
  
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da 
infração; 
  
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de responsabilização; 
  
IV - a reincidência; 
  
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração 
pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta 
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 
  

                            

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