DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
- Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep,
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado
pela administração pública, se houver.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 211. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de
duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o
tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos
das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do
art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo
máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar
ou contratar com a administração pública municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar
em cumprimento inferior a metade total fixada na condenação ainda
que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se
os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo,
orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 212. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156
da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo
independente em relação a cada infração cometida.
Subseção XII
Da Prescrição
Art. 213. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo e
responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei
federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a
conclusão da apuração administrativa.
Subseção XIII
Da Reabilitação
Art. 214. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria
autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento de multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três)
anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156
da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta
dos demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 215. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em
decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre
o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública,
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e
Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema
adotado pela administração pública, se houver.
Seção XIV
Da Aplicação das Sanções
Art. 216. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente,
compete:
I - exclusivamente pelo Secretário Municipal, a aplicação das sanções
de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar
com o Poder Executivo municipal de Groaíras;
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de
advertências e multa;
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços, até o momento que antecede a contratação.
Art. 217. Finalizando o processo administrativo de responsabilização
e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à
Procuradoria Jurídica para adoção das providencias cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso,
cópia dos autos à Procuradoria Jurídica com a indicação do ato ilícito
praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO XX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 218. A Controladoria regulamentará, por ato próprio, o disposto
no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade
da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
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