DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos 
de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar 
o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis 
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
  
CAPÍTULO XXI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 
219. 
A 
Procuradoria 
Jurídica, 
poderá 
editar 
normas 
complementares 
ao 
disposto 
neste Decreto e disponibilizar 
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de 
artefatos necessários à contratação. 
  
Art. 220. A Prefeitura Municipal de Groaíras acompanhará a 
atualização anual feita por Ato do Governo Federal dos valores 
estabelecidos pelo art. 182 da Lei 14.133/2021, sem necessidade de 
edição de ato próprio de atualização. 
  
Art. 221. Desde que respeitada a regra do Art. 191 da Lei nº 
14.133/2021, que exige a opção de licitar de acordo com o regime 
anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de 
Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida 
durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 
meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa ata, 
mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2022 
e da Lei nº 12.462/2011. 
  
Art. 222. É permitida a contratação de assessorias e/ou consultorias 
jurídica e/ou administrativa para assessoramento/consultoria aos 
agente públicos quanto à execução das disposições deste regulamento 
e da Lei Federal 14.133/2021 de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 223. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Groaíras-CE, em 02 de janeiro de 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
DECRETO Nº 001/2025, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
  
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da 
adminisstração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de 
Groaíras, e dá outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Groaíras, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 
para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional; 
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas 
e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização 
da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das 
competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 
14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este 
Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor 
desde a sua publicação; 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação 
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de 
regulamentação para a sua aplicação; 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo do município de 
Groaíras. 
  
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 
Seção I 
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções 
Essenciais 
  
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade 
promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação 
e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do 
certame, desde que preencham os seguintes requisitos: 
  
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou 
ainda; 
  
- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade 
imediatamente inferior na hierarquia organizacional. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
  
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: 
  
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
  
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
  
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
  
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021; 
  
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
  
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
  

                            

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