DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto
que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela
autoridade competente.
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos
contínuos.
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico
preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega
do bem ou de prestação do serviço.
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos
da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
- Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
- Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica e egressos do sistema prisional;
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil,
nos termos legais;
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que,
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham
a ser admissíveis;
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica,
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por
entidades públicas ou privadas.
Seção V
Da Análise de Risco
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes
elementos:
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II -
Ações para controle e mitigação dos riscos.
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.
Seção VI
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII
Dos artigos de luxo Subseção I
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
Ostentação;
Opulência;
Forte apelo estético; ou
Requinte;
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois
anos;
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do
tempo;
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
Evolução tecnológica;
Tendências sociais;
Alterações de disponibilidade no mercado; e
Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II
Fechar