DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
  
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela 
autoridade competente. 
  
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos. 
  
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico 
preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a 
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega 
do bem ou de prestação do serviço. 
  
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos 
da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da 
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: 
  
- Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em 
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; 
  
- Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional; 
  
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, 
nos termos legais; 
  
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, 
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham 
a ser admissíveis; 
  
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por 
entidades públicas ou privadas. 
  
Seção V 
Da Análise de Risco 
  
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de 
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes 
elementos: 
  
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - 
Ações para controle e mitigação dos riscos. 
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a 
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não 
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP. 
  
Seção VI 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras 
  
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
  
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da 
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Seção VII 
Dos artigos de luxo Subseção I 
  
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se: 
  
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
Ostentação; 
  
Opulência; 
  
Forte apelo estético; ou 
  
Requinte; 
  
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois 
anos; 
  
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a: 
  
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
Evolução tecnológica; 
  
Tendências sociais; 
  
Alterações de disponibilidade no mercado; e 
  
Modificações no processo de suprimento logístico. 
  
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31: 
  
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Subseção II 

                            

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