DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de
aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus
interesses.
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO IX
DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições
previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela
administração para que haja dialógo.
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do
diálogo.
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem
obedecer a um padrão objetivo.
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as
seguintes fases, em sequência:
I – qualificação;
II – diálogo;
III – apresentação e julgamento das propostas;
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase
de diálogo .
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento
convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase
competitiva do certame.
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da
candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal
14.1333 de 2021, e no edital.
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial
designada pela autoridade competente.
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que
forem habilitados na qualificação.
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem
atendidas.
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as
soluções.
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de
nova autorização de seu autor.
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram
vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os
anseios da administração.
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma
das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
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