DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será 
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
  
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de 
aproveitamento. 
  
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
  
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus 
interesses. 
  
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade 
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
  
CAPÍTULO IX 
DO DIÁLOGO COMPETITIVO 
  
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para 
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração 
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou 
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 
  
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições 
previstas em edital, que indicará: 
  
I – a qualificação exigida dos participantes; 
  
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; 
  
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele 
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; 
  
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela 
administração para que haja dialógo. 
  
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do 
diálogo. 
  
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV 
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem 
obedecer a um padrão objetivo. 
  
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as 
seguintes fases, em sequência: 
  
I – qualificação; 
  
II – diálogo; 
  
III – apresentação e julgamento das propostas; 
  
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em 
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas 
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. 
  
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase 
de diálogo . 
  
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não 
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento 
convocatório com rigidez e transparência. 
  
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase 
competitiva do certame. 
  
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. 
  
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da 
candidatura dos interessados em participar da licitação. 
  
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. 
  
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a 
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e 
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 
14.1333 de 2021, e no edital. 
  
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam 
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da 
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial 
designada pela autoridade competente. 
  
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que 
forem habilitados na qualificação. 
  
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que 
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja 
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem 
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem 
atendidas. 
  
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções 
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas. 
  
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao 
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante 
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem 
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção. 
  
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de 
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da 
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as 
soluções. 
  
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada 
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a 
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente 
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de 
nova autorização de seu autor. 
  
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos 
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá 
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. 
  
Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos 
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do 
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram 
vantagens a nenhum dos candidatos. 
  
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, 
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções 
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo 
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os 
anseios da administração. 
  
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes 
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma 
das soluções apresentadas. 
  
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os 
candidatos para apresentarem as respectivas propostas. 
  

                            

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