DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               158 
 
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 
10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão 
Eletrônico n.º 056/2022 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º 
20240004. 
O Contrato N. nº 20240004 fora assinado aos dias 10 de janeiro de 
2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos 
materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto, 
mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não 
realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordens 
de Serviços n.° 202401221 e 202401254. Destarte, resta demonstrado, 
que a sociedade empresária não atendeu a cláusula sexta, item 6.2.2, 
do mencionado contrato. 
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação 
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo 
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos 
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente 
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora 
e neste edital, sendo que a não observância destas condições, 
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de 
reclamação ou indenização por parte da inadimplente. 
Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02, 
bem como de acordo com os itens 8.1.1, do mencionado contrato uma 
vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso U.S DA 
CRUZ NETO – ME, , além da rescisão unilateral do contrato, poderá 
ficar impedido de licitar e contratar com o Município de Jaguaretama 
pelo de prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada 
multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do valor do 
contrato, in verbis: 
Lei Nº 10.520/02 
[...] 
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, 
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer 
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, 
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no 
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se 
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das 
demais cominações legais. 
CONTRATO Nº 20240004 
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES 
8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros 
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as 
seguintes penas: 
8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de 
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não 
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do 
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será 
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) 
anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais: 
[...] 
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação 
dos serviços. 
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL 
9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua 
recisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no 
edital. 
9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato 
ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação 
judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de 
reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos 
provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas 
cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na 
forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. 
9.3. O procedimento de recisão observará os ditames previstos nos 
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. 
Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal 
está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in 
verbis: 
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
O mestre doutrinador Helly Lopes Meireles, na sua obra Direito 
Administrativo Brasileiro, 28a edição pela editora Malheiros, na 
página 87, lecionado sobre princípio da legalidade, assim o definiu: 
Legalidade” – A legalidade, como princípio de administração (CF art. 
37, caput), significa que o administrador público está, em toda a 
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do 
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de 
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e 
criminal, conforme o caso. 
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao 
atendimento da Lei e do Direito. É que diz o inc. I do parágrafo único 
do art. 2º da Lei 9.784/99. “Com isso, fica evidente que, além da 
atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a 
observância dos princípios administrativos. 
ANTE O EXPOSTO, analisando o objeto da consulta à luz da 
legislação e dos documentos acostados aos autos, em conformidade 
com a Cláusula Oitava do Contrato N.º 20240004, determino a 
APLICAÇÃO DE MULTA no importe de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor contratado, correspondendo ao quantum de R$8.636,83 
(oito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). 
Ainda, determino a RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL e 
DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da sociedade 
empresária U.S DA CRUZ NETO – ME inscrita no CNPJ N 
°37.847.947/0001-42 pelo prazo de 01 (um) ano, contads a partir do 
prazo final para apresentação de recurso, ficando impedida de 
participar em licitações, assim como em realizar contratos com a 
Administração Pública Municipal. 
Ficando desde já NOTIFICADA para, querendo, apresentar recurso 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento 
desta decisão, podendo ser entregue pessoalmente ou encaminhada ao 
endereço: Rua Tristão Gonçalves, nº 185 – Centro, Jaguaretama/CE, 
CEP 63.480-000 – SETOR PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO 
ou 
enviada 
para 
o 
endereço 
eletrônico: 
procuradoria@jaguaretama.ce.gov.br. 
Jaguaretama/CE, 19 de setembro de 2024. 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretaria Municipal de Saúde 
  
CHAYANE DIÓGENES BRITO 
Procuradora Geral do Município de Jaguaretama – OAB/CE Nº 
31.462 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:36B0B6EA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230623 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município DE 
JAGUARETAMA-CE torna público o Extrato do 1° ADITIVO de 
Prorrogação do Instrumento Contratual nº 20230623 resultante da 
INEXIGIBILIDADE Nº 2023030302-SAUD 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETÁRIO DE SAÚDE 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS 
EXAMES LABORATORIAIS E ANATOMOPATOLÓGICOS E 
CITOPATOLÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
JUNTO A ATENÇÃO PRIMÁRIA JUNTO SEC. DE SAÚDE DE 
JAGUARETAMA-CE. 
  
VIGÊNCIA: a partir de 31 de Dezembro de 2024 até 31 de 
Dezembro de 2025. 
  

                            

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