DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025010800188
188
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA
CNPJ 00.343.915/0001-08 - NIRE 33.2.0520083-1
ATO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O Sr Ralph de Paula Oliveira - Sócio Administrador da TRANSPORTE BIRDAY
COMÉRCIO LTDA, torna público REGULAMENTO DO ARMAZÉM GERAL. Memorial descritivo
das Instalações da TRANSBIRDEY ARMAZEM GERAIS, INSTRUMENTO DE INFORMAÇÕES DAS
TARIFAS REMUNERATÓRIAS e EDITAL em anexo.
RALPH DE PAULA OLIVEIRA
EDITAL
TRANSPORTE BIRDAY COMÉRCIO LTDA, com sede à Rua do Arroz, n° 90, sala
563, Penha Circular - Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 21.011-900, registrada na JUCERJA
sob o NIRE 33.2.0520083-1, pelo processo n° 2024/00947204-9, de 21/11/2024, deferido
por Decisão Singular de 19/12/2024, arquivado como "Documento de Armazéns Gerais"
sob o n° 00006606330, de 19/12/2024, requer Carta de Matrícula de Armazém Geral para
a unidade armazenadora localizada na Avenida SN 1, n° 280, quadra A, lotes 03 e 04, Rua
de Acesso 03, LT 05, International Business Park - Duque de Caxias, Rio de Janeiro,
registrada na JUCERJA sob o NIRE 33.9.0196250-1, nos termos do art. 1° do Decreto
Federal n° 1.102, de 21.11.1903, c/c art. 1° da IN/DREI n° 52, de 29/07/2022, razão pela
qual faz saber o Regulamento Interno, o Memorial Descritivo das características da(s)
unidade(s) armazenadora(s) e as Tarifas Remuneratórias, conforme cópias que a este
acompanham. Sérgio Tavares Romay Presidente da JUCERJA Id. Funcional 5012208-8.
REGULAMENTO DO ARMAZÉM GERAL - TRANSBIRDEY ARMAZENS GERAIS.
CAPÍTULO I - Dos Recebimentos e Entregas de Mercadorias. Art. 1°. - TRANSPORTE BIRDAY
COMERCIO LTDA., sociedade limitada, com capital integralizado no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), com sede na cidade do Rio de Janeiro, devidamente registrada nesta
JUCERJA sob o NIRE n° 33.2.0520083-1, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.343.915/0001-08,
com sua sede na Rua do Arroz, n° 90, sala 563, Penha Circular, Rio de Janeiro - RJ, Cep
21.011-900, neste ato representada por seus Administrador e também Fiel Depositário Sr.
Ralph de Paula Oiveira, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 01/02/1980, portador
da Carteira de Identidade n° 19802, Serie 117, expedida pelo MTPS/RJ, com CPF n°
080.XXX.XXX-71, residente e domiciliado na Rua Oliveira Belo, n° 14, Bloco 01, apto 1305,
Vila da Penha - Rio de Janeiro, CEP 21.221-300, e por intermédio de sua filial 04, a
TRANSBIRDY AMAZEM GERAL portadora do NIRE 33.9.0196250-1, e CNPJ n°.
00.343.915/0006-04, situada no endereço da Avenida SN1, n° 280, quadra A, lotes 03 e 04,
Rua de acesso 03, LT 05, International Business Park, Duque de Caxias - RJ, CEP 25.260-00,
recebem em depósito para guarda e conservação, mercadorias nacionais e estrangeiras,
emitindo simples RECIBOS DE DEPÓSITOS ou títulos especiais que as representem de
acordo com o Decreto n°. 1.102 de 21 de novembro de 1903, e demais legislações
vigentes. Art. 2°. - Para atender aos interessados, o no armazenamento de medicamentos,
alimentos embalados, cosméticos e produtos
de pequeno volume, devidamente
embalados, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 07:30 (sete horas e trinta minutos)
horas às 12:00 (doze) horas e das 13:00 (treze) horas às 17:30 (dezessete horas e trinta
minutos) horas. Art. 3°. - O armazém estará aberto todos os dias úteis, segunda a sexta-
feira, das 07:30 (sete horas e trinta minutos) horas às 12:00 (doze) horas e das 13:00
(treze) horas às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) horas. Art. 4°. - Pretendente a
qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na sociedade, de acordo com o
modelo que lhe será fornecido pela depositante, declarando o nome do depositário,
residência, quantidade e natureza das mercadorias, seus respectivos valores, a ordem de
quem as mesmas ficam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios, prazo do
depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela sociedade. Parágrafo Único -
Sendo aceito o pedido, o gerente da sociedade visará à proposta, servindo a mesma para
guia de entrada e conferência da mercadoria no armazém. Art. 5°. - Após a entrada e
conferência da mercadoria, o Fiel do Armazém passará recibo na mesma proposta, pela
qual será emitido o recibo de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant,
documento este assinado pelo Fiel do armazém e pelo gerente da sociedade. Art. 6°. - As
mercadorias serão depositadas em lotes, constantes dos recibos de depósito, ou títulos
emitidos com os números ou marcas e respectivas quantidade. Art. 7° - O Fiel Depositário
do armazém tem o direito de exigir a abertura dos invólucros para verificar a exatidão das
declarações sobre o conteúdo dos mesmos, essa verificação, porém, será feita na presença
do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando-se para essa
providência local e hora. Parágrafo Único - Se o interessado não comparecer, o Fiel
Depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas) testemunhas e a
sociedade lavrará termo em livro especial. Art. 8°. - No caso de ser verificada falsidade nas
declarações do depositante, a sociedade promoverá as diligências indispensáveis para
tornar efetiva a responsabilidade dos donos da mercadoria. Art. 9°. - Toda e qualquer
mercadoria quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant será sempre
pesada ou medida; no caso de simples recibo de depósito, se o depositante o exigir. Art.
10°. - À medida que for sendo retirada a mercadoria depositada com simples recibo de
depósito, será no verso do mesmo, dada a respectiva baixa, devolvendo em seguida o
recibo ao depositante, que por sua vez o restituirá a sociedade, quando esteja
devidamente liquidado. Art. 11°. - Só poderão ser facultadas as retiradas das mercadorias
depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas às
despesas a que estiverem sujeitas. Art. 12°. - Se o depositante houver transferido a
outrem, por qualquer título, a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar
por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações. CAPÍTULO II - Do Prazo
de Depósito, Pagamento de Taxas e Retenção das Mercadorias. Art. 13°. - O prazo para
cobrança de depósito inicial é de 05 (cinco) dias, ainda que a mercadoria seja retirada
antes de terminado o mês, vendido o primeiro, as armazenagens serão calculadas de
acordo com as tarifas da sociedade. Art. 14°. - As armazenagens e demais despesas,
inclusive as de impostos legais incidentes federais, estaduais e municipais, a que estiverem
sujeitas as mercadorias serão cobradas normalmente, de acordo com as condições da
tarifa oficial. Parágrafo Único - No caso de atraso o depositante pagará além dos preços
das tarifas, mais os juros de 0,33% ao dia sobre os pagamentos em atraso. Art. 15°. - De
conformidade com o Decreto n°. 1.102 de 21 de novembro de 1903 em seu artigo 14, "A
sociedade assiste o direito de retenção da mercadoria depositada, para garantia do
pagamento dos armazéns, das despesas com a conservação, benefícios ou quaisquer
serviços prestados a pedido do depositante e ainda dos adiantamentos para fretes,
seguros, comissões, juros, etc." Art. 16°. - Vencido o prazo de depósito, sem que a
mercadoria tenha sido retirada e caso não tenha sido proposto e aceite novo prazo,
reputar-se-á a mercadoria abandonada e a sociedade expedirá aviso ao depositante para
que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua retirada, prazo este que será
contado da data que houver sido feito o aviso. Parágrafo Único - Findo este prazo, e não
tendo o depositante tomado qualquer providência, será a mercadoria vendida em leilão,
anunciado com antecedência mínima de 3 (três) dias nos termos e com as formalidades da
Lei. Art. 17°. - O produto da venda, deduzidos os créditos preferenciais se não for
procurado por quem de direito dentro do prazo de 8 (oito) dias, será depositado
judicialmente por conta de quem pertencer. Art. 18°. - Caso a mercadoria não tenha sido
retirada depois de vencido o prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos,
conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as
formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do
depósito a pedido do interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a
mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver. Parágrafo Único - Se os
interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de
avisado pela sociedade, esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo
de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. CAPÍTULO III - Da
Responsabilidade da Sociedade. Art. 19°. - Além das responsabilidades especialmente
estabelecidas em lei a sociedade responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel
entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito; pelos seguros das mesmas. b)
Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em
mercadorias sob sua guarda. Parágrafo Primeiro - A indenização em todas as hipóteses,
devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" não poderá exceder ao
preço da mercadoria em bom estado no lugar e no dia que deveria ser entregue.
Parágrafo Segundo - O direito a indenização prescreve em 3 (três) meses contados do dia
em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Art. 20°. - Cessa a responsabilidade da
sociedade: a) Nos casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b)
Alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento
defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias; d) Por causas
inevitáveis ou de previsão impossível; e) Em casos fortuitos e/ou de força maior; Parágrafo
Único - São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio,
inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou
outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém. Art. 21°. -
A sociedade não se encarregará da venda de mercadorias por conta própria, nem fará por
sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir.
Parágrafo Único - A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer
mercadoria depositada em seu armazém por ordem expressa do depositante, quando esse
não faça diretamente a terceiros. Art. 22°. - A sociedade não estabelecerá qualquer
preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e não poderá fazer
abatimento nos preços afixados em suas tarifas. Art. 23°. - A sociedade reserva-se o direito
de recusar o depósito de mercadorias nos seguintes casos: a) Quando a mercadoria que se
desejar armazenar não for tolerada por este regulamento; b) Quando as mercadorias
danificarem as que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração; c) Quando
não estiverem bem acondicionadas. CAPÍTULO IV - Dos Conhecimentos de Depósitos e
Warrants. Art. 24° - A sociedade emitirá quando requisitada pelo depositante da
mercadoria, dois títulos unidos, mais separáveis, denominados: conhecimento de depósito
e warrant. Parágrafo Único - Tais documentos serão extraídos conforme se acha
estabelecido no capítulo II, do Decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903. Art. 25°. - As
mercadorias sobre as quais forem emitidos conhecimentos de depósitos e warrant, serão
seguradas contra riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo depositante. Art.
26°. - Os conhecimentos de depósitos e warrant, podem ser transferidos, por endosso,
unidos ou separados. Parágrafo Primeiro - O endosso pode ser em branco, neste caso,
confere ao portador do título os direitos de cessionário. Parágrafo Segundo - O endosso
dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria
depositada; o do warrant separado do conhecimento de depósito o direito do penhor
sobre a mesma mercadoria, e o conhecimento de depósito a faculdade de dispor da
mercadoria, salvo os direitos do credor portador do warrant. Art. 27°. - O primeiro
endosso do warrant, declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da
mercadoria à taxa de juros e a data do vencimento. Essas declarações serão transcritas no
conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do warrant. Art. 28°. - O
portador dos dois títulos tem direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes
quantos lhe
convenha e
a entrega
de conhecimento
de depósitos
e warrant
correspondente a cada um dos lotes, sendo restituído e ficando anulados os títulos
anteriormente emitidos. Essa divisão somente será facultada, se a mercadoria continuar a
garantir os créditos preferenciais. Parágrafo Único - É permitido ao portador dos dois
títulos pedir emissão de novos títulos a sua ordem ou de terceiros que indicar em
substituição dos primitivos, que serão restituídos à sociedade e anulados. Art. 29°. - O
portador do warrant que no dia do vencimento não for pago e que não achar consignada
na sociedade importância de seu crédito e juros, deverá interpor o respectivo protesto na
forma da lei. Parágrafo Primeiro - Dentro de dez dias, a contar da data do instrumento de
protesto, o portador do warrant mandará vender em leilão ou por corretor de sua escolha,
as mercadorias especificadas no título, independente de quaisquer formalidades judiciais,
anunciando a venda com quatro dias de antecedência. Parágrafo Segundo - Igual direito de
venda cabe ao endossador que pagar a dívida do warrant, sem que seja necessário
constituir em mora os endossadores do conhecimento de depósito. Parágrafo Terceiro - A
perda ou extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios previstos de suas
declarações e a morte do devedor interrompem a venda anunciada. Parágrafo Quarto - O
devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada, pagando
imediatamente a dívida do warrant, os impostos fiscais, despesas e taxas devidas à
sociedade e todas as outras a que a execução deu lugar, inclusive de protestos, comissões
do corretor ou leiloeiro e juros de mora. Art. 30°. - O portador do warrant que, em tempo
útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou que, dentro de 10 (dez) dias
contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria,
conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra os
endossadores do conhecimento de depósito. Art. 31° - Do produto líquido da venda, far-
se-á dedução dos créditos preferenciais e do respectivo saldo será paga a importância do
warrant ao seu portador, acrescida dos juros de mora a razão de 14% ao ano, contra
recibo de quitação. Art. 32° - Se a importância do saldo for insuficiente para cobrir a
totalidade do débito, far-se-á pagamento parcial, do que se fará menção no próprio
warrant, continuando este em poder do portador, para agir pelo restante, contra os
endossadores, solidariamente, observadas as disposições da Lei em vigor. Art. 33° - Na
liquidação que a sociedade tenha que fazer com os depositantes ou portadores de títulos,
serão respeitados os créditos preferenciais, na seguinte ordem: a) As fazendas Federal,
Estadual e Municipal; b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e
quaisquer despesas devidamente justificadas; c) A sociedade, pelas despesas e taxas que
lhe forem devidas. Art. 34°. - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela
sociedade será observado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto 1.102 de
21 de novembro de 1903. CAPÍTULO V - Do Pessoal e Suas Obrigações. Art. 35°. - A
administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários.
Art. 36°. - O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu título de nomeação na Junta Comercial
do estado o que for designado ou estabelecido no Armazém. Art. 37°. - Aos empregados
em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como
substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da
sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo do gerente ou de quem o represente.
Art. 38°. - Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito
as penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Art. 39°. - Os casos omissos
ao presente regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições do Decreto n°.
1.102 de 21 de novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for
aplicável. Art. 40°. - Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os
depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer deste regulamento como
na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida no foro da cidade do Rio de Janeiro- RJ.
Art.
41°.
-
Quaisquer
alterações que
sejam
julgadas
indispensáveis
ao
presente
Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexa, serão feitas e só vigorarão depois de
publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e de preenchidas
as formalidades da lei. Rio de Janeiro - RJ, 05 de novembro de 2024. Transporte Birday
Comercio Ltda. Ralph de Paula Oliveira - Sócio Administrador. Fiel Depositário: Ralph de
Paula Oliveira.
Memorial descritivo das Instalações da TRANSBIRDEY ARMAZEM GERAIS.
Armazém Geral para Operações do Setor de medicamentos, alimentos e
cosméticos.
TRANSPORTE BIRDAY COMERCIO LTDA., sociedade limitada, com capital
integralizado no valor de R$ de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com sede na cidade do
Rio de Janeiro, devidamente registrada nesta JUCEJA sob o NIRE n° 33.2.0520083-1,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.343.915/0001-08, com sua sede na Rua do Arroz, n° 90,
sala 563, Penha Circular, Rio de Janeiro - RJ, Cep 21.011-900, neste ato representada por
seus Administrador e também Fiel Depositário Sr. Ralph de Paula Oiveira, brasileiro,
solteiro, empresário, nascido em 01/02/1980, portador da Carteira de Identidade n° 19802,
Serie 117, expedida pelo MTPS/RJ, com CPF n° 080.XXX.XXX-71, residente e domiciliado na
Rua Oliveira Belo, n° 14, Bloco 01, apto 1305, Vila da Penha - Rio de Janeiro, CEP 21.221-
300, para a filial 04 da empresa, portadora do NIRE 33.9.0196250-1, e CNPJ n°.
00.343.915/0006-04, situada no endereço da Avenida SN1, n° 280, quadra A, lotes 03 e 04,
Rua de acesso 03, LT 05, International Business Park, Duque de Caxias - RJ, CEP 25.260-
000. Localização. O Armazém está estrategicamente localizado na cidade de Duque de
Caxias, ocupando uma área total de aproximadamente 1.600 m2, dispondo de área coberta
para armazenamento de medicamentos, cosméticos, alimentos e inclusive medicamentos
controlados por umidade e temperatura. O Armazém encontra se instalado no endereço
da Avenida SN1, n° 280, quadra A, lotes 03 e 04, Rua de acesso 03, LT 05, International
Business Park, Duque de Caxias - RJ, CEP 25.260-000. Vindo do Rio de Janeiro/RJ, o
armazém possui fácil acesso rodoviário pela BR 040 - Rodovia Washington Luiz, até
próxima a Duque de Caxias, onde se encontra ao lado da rodovia BR 40 e dentro do
condomínio de galpões. Áreas de Armazenagem. As instalações do Armazém Geral
Fechar