DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade,
cientificamente
comprovada, e
alinhada
aos
padrões internacionais
de
direitos
humanos.
§1º Toda criança e adolescente tem direito a ter acesso a informações sobre
seu próprio corpo que permitam a identificação e denúncia de situações de violência
sexual.
§2º O acesso a informações baseadas em evidências científicas sobre infecções
sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos deve ser difundido de acordo com
sua idade e maturidade.
§3º O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser
garantido por todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas,
religiosas e crenças pessoais.
Art. 4º Uniões de fato na infância e na adolescência constituem violação aos
direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
§1º É ilegal toda união estável ou casamento com criança ou adolescente
menor de 16 anos, nos termos do art. 3º do Código Civil.
§2º É dever do Poder Público estabelecer ações de conscientização social para
evitar e reduzir o número de uniões forçadas com crianças e adolescentes.
Seção III
Das Diretrizes do Atendimento no Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente (SGDCA)
Art. 5º O atendimento à saúde reprodutiva de crianças e adolescentes vítimas
de violência sexual, incluindo o acesso ao interrupção legal da gestação, será regido pelos
seguintes princípios:
I - Igualdade e não-discriminação;
II - Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos das
crianças e adolescentes;
III - Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à
informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do
adolescente;
IV - Celeridade;
V - Não-revitimização;
VI - Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social;
VII - Livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem.
Art. 6º Os Planos Nacional, Estaduais, Municipais e Distrital de Enfrentamento
à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes deverão incluir ações que garantam o
acesso a interrupção legal da gestação para vítimas de violência sexual, conforme o art.
128 do Código Penal, observando:
I - Protocolos e Fluxos de Atendimento: Estabelecer protocolos e fluxos de
atendimento que garantam acesso rápido e seguro aos serviços de saúde para a
realização da interrupção legal da gestação, de forma humanizada e respeitosa;
II - Capacitação de Profissionais:
Promover a capacitação contínua de
profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e judiciário e demais
profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, para
assegurar o atendimento adequado e o cumprimento da lei em casos de violência
sexual;
III - Campanhas de Sensibilização: Desenvolver campanhas de conscientização
pública sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes, destacando o
direito a interrupção legal da gestação e eliminando barreiras de acesso aos serviços.
Art. 7º As instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente devem promover a capacitação obrigatória e periódica dos seus profissionais,
abrangendo os direitos de crianças e adolescentes à interrupção legal da gestação,
técnicas avançadas de escuta especializada, prevenção à revitimização e o reconhecimento
de situações de violência sexual, com base em evidências científicas atualizadas e práticas
humanizadas.
Parágrafo Único. As ações mencionadas no caput deste artigo devem incluir
informações sobre como identificar situações de violência sexual, sobre a importância de
garantir a celeridade, o sigilo e o atendimento humanizado de saúde, e como prestar
atendimento adequado e livre de preconceitos às vítimas.
CAPÍTULO II
Dos Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual
Seção I
Do Direito ao atendimento
Art. 8º A criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ter garantido
o seu direito de acesso à informação, de forma clara e adequada à sua idade, para tomar
decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações
sobre a interrupção legal da gestação, no caso de gestação resultante de violência sexual,
assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira
segura e protegida.
§1º A informação sobre a interrupção da gestação deve ser fornecida à criança
ou adolescente de forma compreensível, imparcial, utilizando linguagem simples e
acessível, e considerando sua idade, maturidade e capacidade de discernimento,
assegurando que a criança ou adolescente compreenda todas as implicações de cada
opção antes de tomar uma decisão.
§2º As informações descritas no caput devem ser oferecidas de forma
alternativa, não hierarquizada e não compulsória.
§3º A ausência dos pais ou responsáveis legais não impede o pleno exercício
do direito à informação de crianças e adolescentes, sendo obrigatório que todas as
informações e esclarecimentos sobre a interrupção da gestação sejam fornecidas de forma
clara e acessível.
Seção II
Do Direito a Interrupção Legal da Gestação
Art. 9º A interrupção legal da gestação é um direito humano de crianças e
adolescentes vítimas de violência sexual, estando diretamente relacionado à proteção de
seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica, bem como ao pleno
exercício de sua cidadania.
§ 1º A gestação em crianças e adolescentes é um processo que representa
risco à saúde física, psicológica e mental que pode resultar em impactos sociais no seu
pleno desenvolvimento, aumento de adoecimento, incapacidade e mortes.
§ 2º A interrupção legal da gestação para crianças e adolescentes constitui
parte das ações de prevenção a morbidade e mortalidade.
Art. 10. Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de
risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal
da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou
adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento.
§ 1º A manifestação de desejo ou vontade da criança ou adolescente e seu
consentimento será obtida mediante escuta especializada, na forma da Lei nº 13.431/2017
e da Seção III deste Capítulo, assegurando-se o direito à proteção integral, ao sigilo e ao
devido acompanhamento especializado.
§ 2º A criança ou adolescente tem direito a ser acompanhada em todos os
procedimentos necessários à realização da interrupção da gestação por um integrante do
órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, se assim desejar,
para que possa oferecer suporte emocional e garantir a proteção da criança ou
adolescente, sem prejuízo do acompanhante previsto no artigo 23.
Art. 11. Não havendo serviço de saúde que realize a interrupção legal da
gestação no Município de residência da criança ou adolescente que buscar interrupção
legal da gestação, será realizado o seu encaminhamento ao serviço mais próximo,
responsabilizando-se as Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal de Saúde
pelas despesas e todo aparato institucional de transferência, na forma das normativas que
regulem o atendimento fora do domicílio.
§1º Os estados devem trabalhar para descentralizar os serviços de interrupção
legal da gestação, especialmente em regiões de difícil acesso, assegurando que todas as
mesorregiões tenham, ao menos, um centro capacitado para esses procedimentos.
§2º O encaminhamento para outra localidade deve ser uma exceção, e não a
regra, priorizando-se o acesso local ao atendimento, de forma a garantir que todas as
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual possam exercer seus direitos de forma
eficaz, com celeridade e respeito à sua dignidade.
§3º O encaminhamento a outro serviço será precedido de contato prévio com
a equipe de saúde que receberá a criança ou adolescente, a fim de evitar a repetição de
depoimentos e questionamentos desnecessários, prevenindo-se, assim, a revitimização.
§4º O encaminhamento deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, a fim de assegurar o acesso rápido ao atendimento e evitar a progressão do tempo
gestacional, o que pode impactar negativamente na saúde física e mental da criança ou
adolescente.
Seção III
Da Escuta Especializada
Art. 12. A escuta especializada será guiada de forma a não culpabilizar ou
criminalizar a vítima da violência sexual, garantindo-se uma abordagem respeitosa e
sensível à proteção de seus direitos, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro
em que a criança ou adolescente possa se expressar livremente.
§1º Durante a escuta especializada, a criança ou adolescente deverá receber
informações claras sobre todos os seus direitos, incluindo direitos sociais, serviços
disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer
procedimento a que venha a ser submetida.
§2º A informação sobre direitos e serviços disponíveis inclui informações
claras, precisas, baseadas na lei e em evidências científicas sobre a interrupção legal da
gestação, não podendo a criança ou adolescente ser privada de informações sobre sua
saúde e direitos sexuais e reprodutivos.
§ 3º Evitar-se-á a repetição da escuta especializada ou a realização de escutas
sequenciais que podem configurar revitimização nos termos do art. 5º, II, do Decreto
9.603/2018.
Art. 13. Cabe aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente garantir mecanismos de suporte à tomada de decisão informada durante o
procedimento de escuta especializada, por meio, entre outros, da garantia de um
ambiente acolhedor, que permita a expressão espontânea da criança ou adolescente, da
presença de pessoas de confiança desta/e, da utilização de recursos lúdicos, da escuta
ativa, da comunicação adaptada, do respeito ao tempo e ao ritmo da criança ou
adolescente, do incentivo à realização de perguntas e do respeito ao silêncio.
CAPÍTULO III
Da Adoção de Medidas de Proteção, da Notificação Compulsória e das
Comunicações Externas
Art. 14. Os casos de suspeita ou confirmação de violência sexual contra
crianças e adolescentes devem ser objeto de:
I - Comunicação ao Conselho Tutelar, ou, na sua ausência, das autoridades
indicadas no art. 16;
II - Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária;
III - Comunicação Sigilosa à Autoridade Policial, podendo haver identificação da
criança somente nas situações elencadas no art.17.
Parágrafo Único. A notificação e as comunicações previstas neste capítulo não
podem, em hipótese alguma, ser impostas como condições para o acesso a serviços e
procedimentos de saúde, configurando-se tal prática como obstáculo indevido, passível de
ser caracterizada como violência institucional.
Seção I
Da Comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade Policial
Art. 15. Identificada a situação de violência sexual, deverá ser efetuada a
comunicação externa ao Conselho Tutelar para atuar no caso, a quem compete a adoção
das providências cabíveis para atenção e proteção integral da criança ou adolescente,
conforme o art. 13 do ECA.
§ 1º Os serviços de saúde deverão fazer a comunicação da situação de
violência ao Conselho Tutelar por meio de um relatório sintético ou outro mecanismo de
comunicação definido a nível local.
§ 2º A comunicação ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão do SGDCA
deve atender ao princípio da proteção integral e, se causar risco à criança, pode ser
postergada até que o risco seja mitigado.
Art. 16. Nos casos em que não houver Conselho Tutelar na localidade ou, por
qualquer outra razão, o acionamento do referido órgão não for possível, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, no exercício de sua competência para requerer a
aplicação de medidas de proteção, poderão ser acionados.
Parágrafo Único. O compartilhamento de informações sobre a criança ou o
adolescente com a Defensoria Pública ou com o Ministério Público deverá conter, no
mínimo, as mesmas informações previstas no art. 15, § 1º.
Art. 17. Todos os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra
crianças e adolescentes devem ser objeto de comunicação externa sigilosa, não identificada,
às autoridades policiais, de maneira contínua e sistemática, com o objetivo de:
I- Contribuir para o conhecimento da magnitude das violências que afetam
crianças e adolescentes, possibilitando a análise dos dados;
II- Fornecer subsídios para a definição e o aprimoramento de políticas públicas
voltadas à prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual.
§1º Cabe ao Conselho Tutelar levar o caso identificado ao conhecimento do
Ministério Público e, quando couber, solicitar a abertura de inquérito policial para adoção
das medidas protetivas e identificação e responsabilização do agressor.
§2º Os serviços de saúde podem realizar a comunicação externa à autoridade
policial, com a identificação da vítima, em caráter excepcional, em caso de risco à
comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da
vítima ou do seu responsável.
§3º Questões policiais e judiciais devem ser abordadas após o atendimento das
necessidades de saúde da vítima (exame físico, procedimentos médicos indicados para o
caso e a respectiva conduta).
Seção II
Da Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária
Art. 18. Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser
objeto de notificação compulsória à autoridade sanitária feita de forma consolidada e com
a preservação do sigilo das pacientes, buscando fornecer dados à vigilância epidemiológica
e o apoio ao desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência, inclusive
a Rede de Cuidados em Saúde e de Proteção de Crianças e Adolescentes, não se
caracterizando como um instrumento de denúncia.
Parágrafo único. A notificação da violência sexual deverá ser feita pelo serviço
de saúde, por meio da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e
Autoprovocada ou outro instrumento que vier a ser proposto pela autoridade sanitária
responsável.
Seção III
Dos Serviço de Acolhimento
Art. 19. A inclusão de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em
serviços de acolhimento é excepcional e provisório, não podendo ser utilizada como
recurso para o impedimento do acesso ao serviço de interrupção legal da gestação.
Parágrafo único. Diante da necessidade de acolhimento devem ser adotadas as
diligências necessárias para garantir o acesso ao serviço de interrupção legal da gestação,
quando for o caso.
CAPÍTULO IV
Da Proteção Integral, do Poder Familiar e do Consentimento
Seção I
Da Proteção à Privacidade
Art. 20. A garantia do sigilo profissional é um direito da criança e adolescente
vítima de violência. Durante todo o atendimento à criança e à adolescente, será garantido
o absoluto sigilo de sua identidade, de seus dados pessoais, manifestações de vontade,
agendamentos e todas as informações compartilhadas a fim de garantir os cuidados
necessários.
§1º É expressamente vedado aos atores do serviço que estiver atendendo a
criança ou adolescente o compartilhamento de informações da criança ou adolescente
com atores externos ao SGD, exceto sob expresso consentimento da criança ou
adolescente, sendo permitido o compartilhamento dessas informações apenas nas
hipóteses legais previstas, sob pena de responsabilização ética, civil e penal.
§2º A manutenção da confidencialidade das informações de saúde não impede o
acionamento do Conselho Tutelar, conforme art.15, e da Autoridade Policial conforme art. 17.

                            

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