DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGISOL - CERTIFICAÇÃO DIGITAL,
CNPJ: 17.010.905/0001-45, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI RFB.
Processo n° 00100.003516/2024-63.
DEFIRO,
a
pedido,
o
descredenciamento
da
AR
ASSISTANCE,
CNPJ:
72.576.259/0001-96, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS, AC CERTISIGN
RFB, AC CERTISIGN SPB e AC OAB. Processo n° 00100.003574/2024-97.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FECOMERCIO DF, CNPJ:
00.113.605/0001-99, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN
RFB. Processo n° 00100.003579/2024-10.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE PALMA SOLA, CNPJ: 20.804.276/0001-30, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA,
AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo n° 00100.003567/2024-95.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE IGARAPAVA (ACEIG), CNPJ: 00.866.195/0001-57, vinculada à AC CERTISIGN
MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS, AC CERTISIGN RFB E AC OAB. Processo n° 00100.003578/2024-75.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ACIC, CNPJ: 83.663.203/0001-95,
vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS, AC CERTISIGN RFB e AC OAB. Processo
n° 00100.003576/2024-86.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA CE BRASIL, CNPJ:
37.709.641/0001-20, vinculada à AC REDE IDEIA CD e AC REDE IDEIA RFB. Processo n°
00100.003569/2024-84.
ANDRÉ QUEZADO AMARO
Diretor
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 80, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44
do Anexo I do Decreto nº 11.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no
disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; na Instrução Normativa MCID nº 28, de 04
de julho de 2023, na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, e nos
elementos que integram o Processo nº 10154.056750/2024-11, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de provisão
habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, o imóvel
da União, classificado como Nacional de Interior, localizado na Rua Martins Fontes, nº
109/119, Centro, no Município de São Paulo - SP com a capacidade mínima de 152
unidades habitacionais.
Art. 2º O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SPIUNET
sob o RIP Imóvel nº 710702290500-8, com área de terreno de 1.069m² e área
construída total de 8.426 m², registrado no Cartório 5º Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo - SP, sob a Matrícula nº 110.150, Livro nº 2, ficha nº 1.
Art. 3º O imóvel descrito neste artigo é de interesse público para a
destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades, para fins de execução de projeto social de provisão habitacional direcionado
ao atendimento da população de menor renda, com dispensa de licitação nos termos
do art. 18, § 6º, da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 4º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, operado com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de
13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, tem como objetivo
apoiar Entidades privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no
desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia
digna, em localidades urbanas, voltadas às famílias de baixa renda.
Art. 5º A destinação do imóvel relacionado no art. 1º poderá ser feita às
Entidades que apresentarem propostas que atendam aos requisitos estabelecidos na
Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Art. 6º As Entidades deverão preencher a "Carta - Consulta" disponível no
site Patrimônio de Todos, por meio de requerimento eletrônico, acompanhada dos
documentos citados no art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023,
no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União.
Art. 7º A SPU/SP dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de
Registro de Imóvel e ao Governo do Estado de São Paulo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 36, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui
o
Comitê
Permanente
de
Resiliência
Climática no âmbito do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional (MIDR) e entidades
vinculadas.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I
e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do
Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, e considerando o constante dos autos
do processo n. 59000.003415/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Resiliência Climática no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e entidades
vinculadas, com o objetivo de otimizar a coordenação entre os diversos setores
ministeriais e secretariais, promovendo sinergias e ações conjuntas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - harmonização das ações das diferentes Secretarias e entidades vinculadas
nas suas ações de competência correlacionados às questões ambientais e de resiliência
climática;
II - elaboração de Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos
programas e às ações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
suas entidades vinculadas para a construção de estratégias eficazes, inclusive de
comunicação institucional, no que se refere à agenda 2030, particularmente aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e à agenda de resiliência climática nacional
e internacional;
III - elaboração de documentos, promovendo uma abordagem holística para
enfrentar desafios específicos relacionados às mudanças climáticas;
IV - sugestão de instrumentos, propostas e procedimentos para estabelecer,
viabilizar e/ou aperfeiçoar as iniciativas do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, assim como de suas entidades vinculadas, com foco no
desenvolvimento de políticas integradas;
V - desenvolvimento de estratégias antecipadas para a COP-29 e a COP-30,
incluindo a definição de temas prioritários,
metas ambiciosas e estratégias de
implementação;
VI - articulação com outros órgãos para otimizar o uso de recursos e
alinhamento de objetivos entre os diferentes setores da Administração Pública,
evitando duplicidade de esforços e maximizando a eficiência na elaboração de
propostas para a COP-29 e COP-30, seja em questões orçamentárias e logísticas, seja
na elaboração de documentos e subsídios, assegurando que as propostas desenvolvidas
pelo Comitê estejam
em consonância com as metas e
diretrizes nacionais e
internacionais;
VII - definição de indicadores estratégicos no âmbito do Planejamento
Estratégico Integrado do Ministério e de suas vinculadas, que reflitam o compromisso
com o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e o monitoramento
contínuo do desempenho das ações do MIDR, com avaliação de impacto e ajustes
estratégicos conforme necessário;
VIII - promoção de ampla discussão, bem como fomento a parcerias junto
a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos
internacionais, além das entidades vinculadas e fornecedores; e
IX - elaboração de relatório
de atividades com periodicidade pré-
determinada, a ser
encaminhado ao/à Ministro de Estado
da Integração e
Desenvolvimento Regional e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes
unidades e entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional:
I - Secretaria-Executiva (SE);
II - Gabinete do Ministro (GM);
III- Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (ASSIN);
IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);
V - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH);
VI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC);
VII - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (SDR);
VIII - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI);
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
X - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
XII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
XIII - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs); e
XIV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf).
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares do Comitê Permanente e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados
por ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º O Comitê será presidido pela Secretaria-Executiva do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e será secretariado pela Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar eventualmente de reunião do
Comitê representantes de outros Ministérios que dialogam com a temática a ser
tratada ou da sociedade civil.
Art. 6º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples
de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá voto de qualidade em caso
de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos
serão realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de
modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião
remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou
híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para
cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do
Comitê.
§ 5º Em caso de reuniões presenciais, elas ocorrerão, preferencialmente, na
sede do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em Brasília, cabendo
à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à
execução dos trabalhos.
Art. 7º Todas as reuniões do Comitê Permanente de Resiliência Climática
deverão ter suas pautas e deliberações registradas em Ata.
§ 1º A Ata de cada reunião deverá ser elaborada pela Secretaria-Executiva
e aprovada pelos membros presentes na reunião subsequente.
§ 2º As Atas das reuniões, após sua aprovação, deverão ser publicadas no
sítio oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),
garantindo transparência e acesso público às deliberações e decisões tomadas pelo
Comitê.
Art. 8º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza
colegiada, podendo produzir recomendações para as diferentes áreas e entidades
vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujo
encaminhamento deverá ser feito pela Presidência do Comitê.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê poderão ser formalizadas em
propostas de Resolução, que serão aprovadas e publicadas, pela Secretaria-Executiva ou
pelo Gabinete do Ministro, para que produzam efeitos legais.
Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante
serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais dos membros.
Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data da publicação da portaria de designação dos representantes, o seu regimento
interno e o submeterá à aprovação do dirigente máximo do Órgão.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SEDEC/MIDR n° 3830, de 13 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2024, Edição 222, Seção 1, pág. 48, na
Epígrafe, onde se lê: Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.016991/2024-55.,
leia-se: Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.016333/2024-63.
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