DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800049
49
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 237, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Define as diretrizes para estabelecimento de regras especiais
de uso da água em sistemas hídricos locais (SHLs).
A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do
Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento
Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião
Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024, com base nos elementos
constantes no Processo nº 02501.000122/2019-07, resolve:
Art. 1º A atuação da ANA, na definição e acompanhamento de regras especiais
em SHLs, será pautada nos seguintes princípios gerais:
I - Participação pública;
II - Descentralização;
III - Conhecimento da realidade local;
IV - Subsidiaridade;
V - Acompanhamento contínuo da disponibilidade, da demanda e dos
compromissos firmados;
VI - Sustentabilidade operacional do SHL;
VII - Transparência.
Art. 2º A ação da ANA na elaboração de um regramento especial em um SHL
poderá ser iniciada quando constatadas uma das seguintes situações:
I - escassez ou conflito real pelo uso da água em um SHL, atestada por
solicitação do órgão gestor estadual, comitê de bacia, associação de usuários, demanda
judicial ou do Ministério Público, ou pela própria ANA;
II - escassez normativa, pelo esgotamento da vazão de referência em um dado sistema
hídrico, conforme balanço hídrico previsto na Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 3º A elaboração do regramento especial em SHL poderá ser precedida das
seguintes ações por parte da ANA:
I - identificação e revogação de outorgas inativas no sistema hídrico, nos
termos da Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024;
II - uniformização do volume específico alocado às outorgas já emitidas, caso
haja homogeneidade no perfil dos diversos outorgados;
III - realização de reunião de alocação prévia, para coleta de informações e
nivelamento dos atores;
IV - outras ações.
Parágrafo único. Com base nos resultados das ações elencadas neste artigo, a ANA
poderá optar pela desnecessidade ou inviabilidade de elaboração de regramento especial.
Art. 4º As abordagens atualmente adotadas pela ANA na elaboração de regras
especiais de uso da água em SHLs são:
I - Marco Regulatório do Uso da água e Alocação de Água;
II - Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP);
III - Outorga com Gestão Autônoma (OGA).
Parágrafo único. Outras abordagens podem ser adotadas para elaboração de
regramentos especiais.
Art. 5º O acompanhamento posterior das regras especiais de uso da água, em
SHLs, poderá dar-se mediante:
I - reuniões de alocação de água;
II - celebração de Termos de Alocação de Água (TAAs) nos termos da Resolução
ANA nº 46, de 26 de outubro de 2020;
III - emissão periódica de boletins de acompanhamento;
IV - painéis públicos de monitoramento;
V - sistemas de alerta;
VI - adoção contínua das ações prévias previstas no Art. 4º.
Art. 6º Em caso de crescimento da demanda potencial para além dos limites
previstos no regramento especial estabelecido, ou de alterações expressivas na
disponibilidade e demanda de água do SHL, as seguintes medidas poderão ser tomadas:
I - revisão do Marco Regulatório para incorporação de novas disponibilidades
ou revisão dos Estados Hidrológicos (EHs);
II - implementação de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC).
Art. 7º As motivações ou gatilhos para o regramento especial, as ações de pré-
diagnóstico, as possibilidades de regramento e as modalidades de acompanhamento
posterior são sintetizados no fluxograma apresentado no Anexo 1.
Parágrafo único. O fluxo decisório pode ser adaptado às circunstâncias do
sistema hídrico, a critério da ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA ARGOLO
1_MI_8_001
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 848, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em Municípios dos
Estados do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de
Mato Grosso, de Roraima e do Acre.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
834, de 16 de dezembro de 2024, e o contido nos Processos Administrativos nº
08106.008578/2024-13 e nº 00734.002627/2020-72, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0103374-
45.2020.1.00.0000, do Supremo Tribunal Federal, com foco nos Municípios de Apuí, Boca
do Acre, Humaitá, Lábrea, Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas; Altamira,
Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu, no
Estado do Pará; Candeias do Jamari, Nova Mamoré e Porto Velho, no Estado de Rondônia;
Novo Aripuanã, Colniza e Nova Maringá, no Estado de Mato Grosso; Caracaraí, no Estado
de Roraima; e Feijó, no Estado do Acre, para atuar em ações de combate a incêndios
florestais, de polícia judiciária e de perícia forense, nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 16 de janeiro
a 14 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Os profissionais de polícia judiciária e de polícia técnico-
científica da Força Nacional de Segurança Pública atuarão em apoio às Polícias Civis dos
Estados e à Polícia Federal na investigação e combate às causas de surgimento de
incêndios por ação humana.
Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública e defesa social dos
citados Estados e da União, bem como com os órgãos e entidades públicas responsáveis
pela proteção do meio ambiente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO Nº 1.145, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais
e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 190ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18
(dezoito) de dezembro
de 2024, após apreciação do
Processo SEI/MJSP Nº
08020.007664/2018-19, no qual consta o Estudo de Avaliação de Riscos (25554601),
encaminhado pelo OFÍCIO Nº 2/2024/CESPORTOS-BA/CONPORTOS/MJ (26986251)
e
aprovado conforme Ata de Reunião Extraordinária da CESPORTOS/BA (26985643) e Parecer
2/2024/CESPORTOS-BA/CONPORTOS (26824905), deliberaram:
a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução
nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária PETROBRAS TRANSPORTE S/A
- TRANSPETRO - CNPJ Nº 02.709.449/0008-25, localizada na Avenida Milton Bahia Ribeiro,
nº 2744 - Suape - Madre de Deus - BA, também analisado e aprovado no âmbito da
Comissão Estadual; e
b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação
deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando a Comissão
Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado da Bahia
(Cesportos-BA) para as providências a seu cargo.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS
p/ Ministério da Defesa
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
p/ Ministério dos Portos e Aeroportos
GUSTAVO MEIRA CARNEIRO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIEL ALVES DOS SANTOS
p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários
DELIBERAÇÃO Nº 1.146, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 190ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 18 (dezoito) de dezembro de 2024, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº
08020.006184/2023-90, no qual consta o RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EAR (29233330),
após o saneamento das não conformidades apontadas, anteriormente, por meio da
INFORMAÇÃO Nº 40/2023/COLEG-CONP/CONPORTOS (26306460), deliberaram:
a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a
Resolução nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária SANTOS BRASIL
PARTICIPAÇÕES
S/A
-
CNPJ
Nº
02.762.121/0019-25;
02.762.121/0020-69;
02.762.121/0018-44 localizada na Avenida dos Portugueses, s/nº - Porto de Itaqui -
Setor IQI 11 - São Luíz - MA, também analisado e aprovado no âmbito da Comissão
Estadual; e
b)
DETERMINAR que
a Secretaria-Executiva
da
Conportos promova
a
publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando
a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do
Estado da Bahia (Cesportos-BA) para as providências a seu cargo.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS
p/ Ministério da Defesa
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
p/ Ministério dos Portos e Aeroportos
GUSTAVO MEIRA CARNEIRO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIEL ALVES DOS SANTOS
p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Fechar