DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 965, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
ICP nº 08192.016658/2024-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129,
inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características,
qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC);
CONSIDERANDO, nos autos em epígrafe, a necessidade de apuração da
adequação, às normas de defesa do consumidor, dos sistemas de consumo em eventos, por
parte das empresas R2B Produções e Eventos, Influenza Produções LTDA e Externa Club.
CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer
os fatos noticiados; resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII,
"e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. ACâmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT já
tomou ciência da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil (ID: 15792730).
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 966, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
ICP nº 08192.013834/2024-62
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua
Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129,
inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º,
incisos I a VI, do CDC);
CONSIDERANDO, nos autos em epígrafe, a necessidade de apuração da lesão
aos interesses e direitos dos consumidores, no plano coletivo, por parte do BRB, no
tocante ao cancelamento da autorização para débitos em conta.
CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer
os fatos noticiados; resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII,
"c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento
preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. ACâmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT já
tomou ciência da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil ( ID: 15792791).
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 301, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da
competência que lhe foi delegada no inciso V do art. 10 do Anexo V do Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº
14/2022, com fulcro no inciso II do art. 155 e nos incisos II e III do 156, ambos da Lei nº
14.133/2021, c/c o inciso II do art. 3º e o inciso I do art. 4º, um e outro do Ato da Diretoria-
Geral nº 15/2022, bem assim o inciso I do parágrafo segundo e o parágrafo quarto, ambos da
Cláusula Décima Terceira do Contrato n° 047/2024, e pelos fundamentos expostos nos autos
do Processo nº 00200.015180/2024-53, aplicou à empresa INOVAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.277.274/0001-08, a penalidade de IMPEDIMENTO DE
LICITAR E CONTRATAR com a UNIÃO pelo período de 54 (cinquenta e quatro) dias, cumulada
com a sanção de MULTA no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos
reais), pela inexecução parcial do objeto referente ao Contrato nº 047/2024.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso III do artigo 4º da Resolução CFTA nº 60, de 19 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, Edição 3, Seção 1, página 130, de 6 de janeiro de 2025,
Onde se lê:
.
.Quantidade de Receitas
.Valor unitário
.Valor do TRT
.
.50
.R$ 0,87
.R$ 43,68
.
.100
.R$ 0,83
.R$ 87,28
.
.150
.R$ 0,83
.R$ 130,92
.
.200
.R$ 0,83
.R$ 174,57
.
.250
.R$ 0,83
.R$ 218,21
.
.300
.R$ 0,83
.R$ 261,85
.
.350
.R$ 0,83
.R$ 305,49
.
.400
.R$ 0,83
.R$ 349,13
.
.450
.R$ 0,83
.R$ 392,77
.
.500
.R$ 0,83
.R$ 436,41
Leia-se:
.
.Quantidade de Receitas
.Valor unitário
.Valor do TRT
.
.50
.R$ 0,87
.R$ 43,68
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.100
.R$ 0,87
.R$ 87,28
.
.150
.R$ 0,87
.R$ 130,92
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.200
.R$ 0,87
.R$ 174,57
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.250
.R$ 0,87
.R$ 218,21
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.300
.R$ 0,87
.R$ 261,85
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.350
.R$ 0,87
.R$ 305,49
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.400
.R$ 0,87
.R$ 349,13
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.450
.R$ 0,87
.R$ 392,77
.
.500
.R$ 0,87
.R$ 436,41
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-10 Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo
para Eleição Direta para os mandatos de Conselheiros
do CREFITO-10 da gestão 2025-2029, e a designação
do sorteio público eleitoral, visando a formação da
Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares,
conferidas pela Lei Federal 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em cumprimento à Resolução
COFFITO 519, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve:
Art. 1º. Através da presente portaria, instaura-se processo para a eleição dos
Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, para o mandato referente ao quadriênio 2025-
2029, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75.
Art. 2º. O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 519, de 13
de março de 2020, e suas alterações.
Art. 3º. O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do
CREFITO-10, será realizado no dia 22 de janeiro de 2025, às 9:00h, na sede desta autarquia
federal, localizada na Rua Monsenhor Topp, 202 - Centro, Florianópolis/SC.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
ANDRÉ CRUZ
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui Programa de Recuperação de Crédito no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
da Paraíba e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA
- CRM-PB, no uso da atribuição que lhe no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de
1958, e nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2014; e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CFM Nº 2.374/2023, que
fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação
de crédito e dá outras providências, combinado com o § 2º do art. 6º da Lei nº
12.514/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos
pendentes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, e visando
facilitar a quitação dos mesmos por parte dos devedores;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela
contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos
termos dos artigos 11 e 16 da Lei nº 3.268/1957, a receita dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autonomia administrativa e financeira que
gozam os Conselhos Regionais de Medicina, conferida pelo art. 1º da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO o que prevê a Resolução CFM nº 2.368/2023;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 10/04/2024
e em sessão plenária realizada em 15/04/2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
da Paraíba o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a
regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
calculado mensalmente, que correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
corrigidos pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde
outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja
diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita.
Art. 2º O Programa tem como objetivo principal oferecer condições especiais
para a regularização de débitos de natureza tributária, devidos ao CRM/PB, de forma a
facilitar a regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de

                            

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