DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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84
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.AGUA CLARA/MS-SAO PAULO/SP
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.B R A S I L A N D I A / M S - A DA M A N T I N A / S P
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.B R A S I L A N D I A / M S - BAU R U / S P
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.9
.B R A S I L A N D I A / M S - B OT U C AT U / S P
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.B R A S I L A N D I A / M S - D R AC E N A / S P
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.11
.B R A S I L A N D I A / M S - LU C E L I A / S P
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.12
.BRASILANDIA/MS-MARILIA/SP
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.13
.BRASILANDIA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
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.14
.BRASILANDIA/MS-POMPEIA/SP
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.15
.BRASILANDIA/MS-SANTOS/SP
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.16
.BRASILANDIA/MS-SAO PAULO/SP
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.17
.BRASILANDIA/MS-TUPA/SP
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.18
.CAMPO GRANDE/MS-BOTUCATU/SP
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.19
.CAMPO GRANDE/MS-SANTOS/SP
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.20
.TRES LAGOAS/MS-BOTUCATU/SP
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.21
.TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
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.22
.TRES LAGOAS/MS-POMPEIA/SP
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.23
.TRES LAGOAS/MS-SANTOS/SP
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.24
.TRES LAGOAS/MS-TUPI PAULISTA/SP
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.25
.CAMPO GRANDE/MS-TUPI PAULISTA/SP
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.26
.CAMPO GRANDE/MS-DRACENA/SP
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.27
.CAMPO GRANDE/MS-ADAMANTINA/SP
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.28
.CAMPO GRANDE/MS-LUCELIA/SP
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.29
.CAMPO GRANDE/MS-OSVALDO CRUZ/SP
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.30
.CAMPO GRANDE/MS-TUPA/SP
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.31
.CAMPO GRANDE/MS-POMPEIA/SP
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.32
.CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP
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.33
.CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
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.34
.CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
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.35
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPI PAULISTA/SP
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.36
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-DRACENA/SP
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.37
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-ADAMANTINA/SP
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.38
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-LUCELIA/SP
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.39
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-OSVALDO CRUZ/SP
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.40
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPA/SP
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.41
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-POMPEIA/SP
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.42
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-MARILIA/SP
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.43
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-BAURU/SP
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.44
.RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO PAULO/SP
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.45
.AGUA CLARA/MS-TUPI PAULISTA/SP
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.46
.AGUA CLARA/MS-DRACENA/SP
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.47
.AGUA CLARA/MS-ADAMANTINA/SP
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.48
.AGUA CLARA/MS-LUCELIA/SP
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.49
.AGUA CLARA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
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.50
.AGUA CLARA/MS-TUPA/SP
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.51
.TRES LAGOAS/MS-DRACENA/SP
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.52
.TRES LAGOAS/MS-ADAMANTINA/SP
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.53
.TRES LAGOAS/MS-LUCELIA/SP
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.54
.TRES LAGOAS/MS-OSVALDO CRUZ/SP
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.55
.TRES LAGOAS/MS-TUPA/SP
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.56
.TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
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.57
.TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP
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.58
.BRASILANDIA/MS-TUPI PAULISTA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art.
29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1077814-51.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.386855/2024-11, e
considerando o que consta no processo nº 50500.136413/2020-11, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67,
por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 16, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50500.188232/2024-01, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da TREZENTOS TRANSPORTES
E TURISMO E CARGAS LTDA., CNPJ nº 29.883.341/0001-34, para solicitar Termo de
Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.145370/2024-48, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da RÁPIDO SUDOESTINO LTDA.,
CNPJ nº 17.844.176/0001-22, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 18, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOMA0066021 e nº TOGO0066018; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.148444/2024-06, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº
01.031.060/0001-34, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA
(GO) - SÃO LUÍS (MA), prefixo nº GOMA0066021, e ARAGUAÍNA (TO) - GOIÂNIA (GO),
prefixo nº TOGO0066018, no trecho de ARAGUAÍNA (TO) para GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 19, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº RSPR0098007 e nº SCPR0098004; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.000305/2025-75, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido
da EXPRESSO
SÃO
JOSÉ
LTDA., CNPJ
nº
91.873.372/0001-88,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
TRAMANDAÍ (RS) - FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo nº RSPR0098007, e BRUSQUE (SC) - F OZ
DO IGUAÇU (PR), prefixo nº SCPR0098004, no trecho de ARAQUARI (SC) para FOZ DO
IGUAÇU (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 13, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria nº 694 de 17/07/2023, publicada no D.O.U, em
19/07/2023.
CONSIDERANDO a melhoria na navegabilidade dos rios com o início do
período de inverno na qual se encontram com os seus níveis mais altos favorecendo o
transporte hidroviário. CONSIDERANDO as condições atuais de capacidade operacional da
rodovia
BR-319/AM,
que
não
suporta o
tráfego
pesado
de
grandes
veículos;
CONSIDERANDO a atual situação estrutural das pontes de madeira da rodovia BR-
319/AM, que não suportam o tráfego pesado de veículos, sendo que a capacidade
máxima suportada é de 36 toneladas; CONSIDERANDO que veículos pesados podem
aumentar o risco de acidentes em condições adversas; CONSIDERANDO que o período
crítico para a manutenção da trafegabilidade da rodovia e segurança dos usuários é a
estação chuvosa; CONSIDERANDO que o revestimento primário somado a grandes
concentrações de chuva aumentam a vulnerabilidade da rodovia e danos causados pelo
tráfego pesado, resolve:
Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 4.251, de 30/08/2024 e seus efeitos, publicada
no Diário Oficial da União em 03/09/2024 e a Portaria nº 6.854, de 05/12/2023
publicada no Diário Oficial da União em 14/12/2023 e sua retificação publicada no Diário
Oficial da União em 16/08/2024.
Art. 2º No período anual compreendido entre os meses de dezembro a
junho, fica proibido o tráfego de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto
Total Combinado-PBTC acima de 45 (quarenta e cinco) toneladas, com vistas a assegurar
e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para
o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da rodovia BR-319/AM no segmento
compreendido entre o início da travessia rio Amazonas (Careiro), (Km 1,0) e o
entrocamento rodovia BR-230/AM(B) (p/Humaitá/AM) (Km 679,30).
Art. 3º. O não cumprimento à determinação contida nesta Portaria, bem
como na Resolução n.º 11, de 21/09/2022 do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, ensejará a aplicação
do previsto nos Artigos 50 ao 52, da referida Resolução, além da aplicação do previsto
no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber,
Art. 4º. O descumprimento desta Portaria, sujeita ainda o infrator ao
pagamento do dano ao erário causado pela remoção do veículo por parte do DNIT, uma
vez que tal responsabilidade nos casos de pane e/ou impedimento no momento da
travessia no trecho é única e exclusiva do usuário, sujeito ainda às penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5º. O pagamento deverá ser realizado através de Guia de Recolhimento
da União - GRU, a ser encaminhada pelo DNIT, utilizando os dados fornecidos durante
o
procedimento
de
remoção
do
Veículo
ou
da
base
de
dados
nacional
( R E N AV A M / D E N AT R A N ) .
Art. 6º. A depender do descumprimento da Portaria, este poderá ainda ser
caracterizado como crime de dano ao patrimônio público da união.
Art. 7º. Aos casos que se enquadrem no Art. 6º, é garantido a aplicação do
devido processo legal em conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º. Os casos omissos a esta Portaria deverão ser encaminhados ao
Superintendente Regional e serão analisados pela Superintendência Regional do DNIT no
Estado do Amazonas, através de seu corpo Técnico,
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO FANAIA MACHADO
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