7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2025 PROCESSO Nº18001.004595/2024-11 RECORRENTE: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANU- TENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A PROPOSITURA DE QUALQUER RECURSO DEVE ESTAR ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I, F, DA LEI Nº 8.666/93, É DE CINCO DIAS ÚTEIS, CUJA CONTAGEM SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CIÊNCIA DO INTERESSADO. 3. O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO – CINCO DIAS ÚTEIS – NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. (...) Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas precedentes, DECIDO no sentido de: I – NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo, manejado pela FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS, inscrita no CNPJ nº. 06.234.467/0001-82, em face do que restou estipulado na Decisão datada de 23 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI nº 204, de 28 de outubro de 2024, proferida nos autos do Processo NUP 18001.004595/2024-11, ante a sua intempestividade, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade temporal, consoante fundamentação alhures articulada, mantendo-se inalterados, desse modo, os termos do decisum precitado; II – Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE; III - Dê-se CIÊNCIA do teor desta Decisão à Recorrente; IV – Encaminhem-se os autos à COFIN para o efetivo desconto da multa nos créditos existentes em favor da contratada. Após, tomadas as providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, em 06 de janeiro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO Nº18001.014508/2024-26 RECORRENTE: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANU- TENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A PROPOSITURA DE QUALQUER RECURSO DEVE ESTAR ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I, F, DA LEI Nº 8.666/93, É DE CINCO DIAS ÚTEIS, CUJA CONTAGEM SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CIÊNCIA DO INTERESSADO. 3. O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO – CINCO DIAS ÚTEIS – NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA.(...) Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas precedentes, DECIDO no sentido de: I – NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo, manejado pela FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS, inscrita no CNPJ nº. 06.234.467/0001-82, em face do que restou estipulado na Decisão datada de 22 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI nº 204, de 28 de outubro de 2024, proferida nos autos do Processo NUP 18001.014508/2024-26, ante a sua intempestividade, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade temporal, consoante fundamentação alhures articulada, mantendo-se inalterados, desse modo, os termos do decisum precitado; II – Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE; III - Dê-se CIÊNCIA do teor desta Decisão à Recorrente; IV – Encaminhem-se os autos à COFIN para o efetivo desconto da multa nos créditos existentes em favor da contratada. Após, tomadas as providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, em 06 de janeiro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO Nº18001.013397/2023-50 RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANU- TENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A PROPOSITURA DE QUALQUER RECURSO DEVE ESTAR ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I, F, DA LEI Nº 8.666/93, É DE CINCO DIAS ÚTEIS, CUJA CONTAGEM SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CIÊNCIA DO INTERESSADO. 3. O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO – CINCO DIAS ÚTEIS – NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. (...) Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas precedentes, DECIDO no sentido de: I – NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo, manejado pela VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº. 11.399.787/0001-22, em face do que restou estipulado na Decisão datada de 01 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI nº 025, de 05 de fevereiro de 2024, proferida nos autos do Processo NUP P 18001.013397/2023-50, ante a sua intempestividade, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade temporal, consoante fundamentação alhures articulada, mantendo-se inalterados, desse modo, os termos do decisum precitado; II – Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE; III - Dê-se CIÊNCIA do teor desta Decisão à Recorrente; IV – Encaminhem-se os autos à COFIN para o efetivo desconto da multa nos créditos existentes em favor da contratada. Fortaleza, em 02 de janeiro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP 18001.016249/2023-97 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. CNPJ nº. 11.399.787/0001-22. CONTRATOS nº. 012/2021 E nº. 055/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. LEGALIDADE. (...) EX POSISTIS, sopesando que restou comprovadamente demonstrado que foi defeituoso o serviço prestado, desobede- cendo às disposições dos Contratos nº. 012/2021 e nº. 055/2021, e que nada de novo foi acrescentado aos autos capaz de modificar o entendimento deste Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, considerando as razões de fato e de direito já expostas e o que mais dos autos consta, decido MANTER A DECISÃO RECORRIDA, e conseqüentemente, a aplicação da penalidade de MULTA no montante de R$ 4.737,90 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos) em virtude do descumprimento contratual. De acordo com o item 13.2 da Cláusula Décima Terceira dos Contratos nº 012/2021 e nº. 055/2021, se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE. Após, tomadas as providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.018024/2024-56 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI. CNPJ SOB O Nº 06.234.467/0001-82. CONTRATOS Nº. 16/2023, 56/2023 E 82/2020. DESCUMPRIMENTO. ATRASO VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. POSSIBILIDADE (...) Isto posto, acolho o parecer de fls. 058-068, e com base nas infor- mações da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização - CGCT, informações da Coordenadoria Financeira e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03 DO Contrato nº. 16/2023 e do Contrato nº. 56/2023 e Cláusula Décima Terceira, subitem 13.1.1, alínea “d”, do Contrato nº. 82/2020 aplicar a penalidade de MULTA à empresa FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.234.467/0001-82, em virtude do atraso de 06 (seis) dias no pagamento do vale alimentação e cesta básica do mês de JUNHO/2024 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria daFechar