DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos
e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos
federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil
organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;
II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:
a) Avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;
b) Recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas
necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas;
III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e
estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.
§ 1.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro,
presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado,
será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Administração e Gestão;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Produção Rural;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VI - Secretário de Estado da Fazenda;
VII - Presidente da Empresa Estadual de Turismo;
VIII - Secretário de Estado das Cidades e Territórios;
IX - 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa;
X - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada;
XI - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;
XII - 02 (dois) representantes da iniciativa privada;
XIII - Procurador Geral do Estado;
XIV - Superintendente da Zona Franca de Manaus.
§ 2.º Os representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do §
1.º deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho
Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado.”
V - o inciso IV do parágrafo único artigo 10:
“Art. 10.................................................................
................................................................................
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação (SEDECTI);”
Art. 3.º Ficam acrescentados à Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de
2016, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 2.º-A, com a redação a seguir:
“Art. 2.º-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades
econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo
de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade
Amazônica de forma sustentável e inovadora;
II - Economia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo
que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por
períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao
mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais,
exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como
reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura
- e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços,
modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos;
III - Cadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento
Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes
e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo,
produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de
produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e
incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição
justa e equitativa de seus benefícios.”
II - o inciso XI no parágrafo único do artigo 6.º:
“Art. 6.º ..................................................................
................................................................................
XI - atividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna,
flora e microorganismos do bioma Amazônico.”
III - o inciso VI no parágrafo único do artigo 10:
“Art. 10....................................................................
................................................................................
VI - 01 (um) representante de notório saber, designado pelo
coordenador do Conselho Estratégico.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208554#8#212148/>
Protocolo 208554
<#E.G.B#208555#8#212149>
LEI N.º 7.303, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., com garantia da União e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a
contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com
a garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Habitacional e das
Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas
alterações, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do
Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de
Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com
o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde,
de segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de
Habitação - FEH, visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse
social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos programas
previstos no caput deste artigo, respeitando-se o disposto no § 1.º do art. 35
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem
os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do art.
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4320, 17
de março de 1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo 1.º, desta Lei.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do
Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º,
do art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208555#8#212149/>
Protocolo 208555
<#E.G.B#208561#8#212155>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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