DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 9
LEI N.º 7.304, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SEMA, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um
instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos
servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira
de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da
SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades,
objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as
metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão
funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus
servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados
no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as
regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Amazonas, Lei n.º 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições
Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais
atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual
denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de
complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha
natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem
respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza
dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu
desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista
a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades
funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e
Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries
de classes da SEMA;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um
cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor
quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as
gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens
pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito
adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada
época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a
aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo
dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro
da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está
preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira
e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura
organizacional da SEMA;
XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma
prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor
em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da
correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos,
conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento
efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em
vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento
dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser
relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em
Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de
Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento
efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente,
composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe
única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos
ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em
Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão
previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - a denominação;
II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das
atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior
dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e
após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas
e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter
classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três)
anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer
até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro
de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA,
em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei,
composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro
de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes
gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ:
atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental
e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos
quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da
mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos,
calculados sobre o vencimento:
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes
de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos
integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação
necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo
com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço
público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não
cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores
do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas
de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei, sendo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar