DOMCE 09/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3626
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Fica estabelecido desde o recebimento desta notificação, um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que V.Sa., apresente as razões e argumentos que
entender cabíveis para o caso.
Transcorrido o prazo in albis, sem manifestação da empresa, providencie-se a abertura de procedimento administrativo, para que seja efetuado o
distrato contratual, ficando assim extintos os direitos e obrigações mútuos, originários da celebração do mencionado Contrato.
TARRAFAS-CE, ___ de _________ de 2025.
MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS
Ordenadora de Despesas
Secretaria Municipal De Saúde
DESPACHO
Motivo: Rescisão Contratual
CONTRATO Nº 2022072201S
Contratado: F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº 21.623.908/0001-21, com endereço na Avenida
Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.: 63.560-000, Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador, Sr. FABIO OLIVEIRA DOS
SANTOS.
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS
AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE.
Senhor Assessor,
Submetemos à apreciação de V. Sa. minuta de rescisão do CONTRATO Nº 20220722001S, firmado por esta Prefeitura, através SECRETARIA DE
SAÚDE DE TARRAFAS-CE, com a empresa F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO
DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE, decorrente do Processo Administrativo de
Tomada de Preço nº 2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001.
Considerando ainda que a presente rescisão contratual se deve em razões de desinteresse da CONTRATADA, conforme pedido, solicitamos que seja
analisada a possibilidade de celebração da rescisão contratual, apresentando-nos parecer fundamentado e conclusivo sobre o assunto.
TARRAFAS-CE, ___ de _____________ de 2025.
MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS
Ordenadora De Despesas
Secretaria Municipal De Saúde
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAÚDE DE TARRAFAS-CE
EMENTA - RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993. RESGUARDO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
Veio a esta Assessoria, para análise, minuta de rescisão DO CONTRATO Nº 2022072201S, firmados por esta Prefeitura, através SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, com a empresa FOCOS SMART LTDA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMA INTEGRADO DE
GESTÃO ADMINISTRATIVO E GESTÃO TRIBUTÁRIA NO LANÇAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇAS DE IPTU,
ITBI, ISS E DEMAIS TRIBUTOS, CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO, DESTINADO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, parte integrante deste processo, decorrente do Tomada de Preço nº
2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001.
A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto no artigo 78, inciso XII. 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à
conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão vejamos:
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (grifo nosso)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:(...)
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração:
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo nosso)
Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie, finalizando assim de
forma natural.
No dizer de Hely Lopes Meirelles,
“...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a
oportunidade e a forma de sua realização”
Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias
opções a que melhor se encaixe na lei.
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