Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art. 6º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional. § 1º. Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. Art. 8º. Após indicações de que trata o disposto no art. 7º deste Decreto, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso. § 1º. O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3º. O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e gestores de contratos. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que segue abaixo. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual (PCA) consiste em instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades Administrativas pertencentes ao município. § 1º. O planejamento, previsto no caput do Art. 11 deste Decreto, será realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo com a previsão da receita/despesa na Lei Orçamentária Anual. Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se: I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; II - Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que compõem a estrutura do Órgão ou Entidade; III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade. Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) ocorrerá concomitantemente à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do mesmo exercício financeiro, de modo a garantir a adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do mesmo período. § 1º. Os Documentos de Formalização de Demanda (DFD‟S) elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA). § 2º. A responsabilidade pela elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) será do ordenador de despesas de cada Unidade Administrativa. § 3º. A responsabilidade pelo lançamento das informações do Plano de Contratações Anual (PCA) caberá à autoridade competente. § 4º. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade. Art. 14. Constarão do Plano de Contratações Anual (PCA) as aquisições de materiais em geral, contratações de serviços em geral, inclusive os de engenharia, obras, as prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e dos contratos que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, que serão realizadas no exercício subsequente, devendo ser considerado o histórico das contratações anteriores. § 1º. Deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) todas as contratações mencionadas no caput do Art. 14 deste Decreto, contemplando, inclusive, aquelas realizadas sob o fundamento legal da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes. § 2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA): a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio, quando aplicável; § 3º. As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do Plano de Contratações Anual (PCA). Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA das Unidades Administrativas, para publicação das informações no sítio eletrônico do município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.Fechar