DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e 
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, 
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o 
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas 
relativos ao objeto. 
  
Art. 6º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, 
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único 
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada 
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não 
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão 
do Contrato. 
  
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos 
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em 
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o 
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura 
organizacional. 
  
§ 1º. Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º. Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 8º. Após indicações de que trata o disposto no art. 7º deste 
Decreto, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o 
gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso. 
  
§ 1º. O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou 
subsidiar as atividades de fiscalização do representante da 
Administração, desde que justificada a necessidade de assistência 
especializada. 
§ 3º. O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório 
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes 
aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda 
elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu 
desligamento ou afastamento definitivo. 
§ 4º. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), do ato 
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da 
garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à 
fiscalização. 
  
Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL 
  
Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias 
nos termos que segue abaixo. 
  
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual (PCA) consiste em 
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades 
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de 
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade 
orçamentária. 
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades 
Administrativas pertencentes ao município. 
  
§ 1º. O planejamento, previsto no caput do Art. 11 deste Decreto, será 
realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo 
com a previsão da receita/despesa na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se: 
I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e 
à realização de um determinado programa de trabalho; 
II - Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que 
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade; 
III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão 
ou da entidade. 
  
Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) 
ocorrerá concomitantemente à elaboração da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) do mesmo exercício financeiro, de modo a garantir a 
adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o 
Orçamento do mesmo período. 
  
§ 1º. Os Documentos de Formalização de Demanda (DFD‟S) 
elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das 
Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a 
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA). 
§ 2º. A responsabilidade pela elaboração do Plano de Contratações 
Anual (PCA) será do ordenador de despesas de cada Unidade 
Administrativa. 
§ 3º. A responsabilidade pelo lançamento das informações do Plano 
de Contratações Anual (PCA) caberá à autoridade competente. 
§ 4º. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser formalmente 
aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob 
sua responsabilidade. 
  
Art. 14. Constarão do Plano de Contratações Anual (PCA) as 
aquisições de materiais em geral, contratações de serviços em geral, 
inclusive os de engenharia, obras, as prorrogações dos contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos e dos contratos que prever a 
operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da 
informação, que serão realizadas no exercício subsequente, devendo 
ser considerado o histórico das contratações anteriores. 
  
§ 1º. Deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) 
todas as contratações mencionadas no caput do Art. 14 deste Decreto, 
contemplando, inclusive, aquelas realizadas sob o fundamento legal 
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº. 10.520, de 17 de 
julho de 2002; da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais 
legislações e normatizações referentes a contratações públicas 
vigentes. 
§ 2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual 
(PCA): 
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto de regulamento próprio, quando aplicável; 
§ 3º. As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do Plano de 
Contratações Anual (PCA). 
  
Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do Plano de 
Contratações Anual (PCA) e de análise e conclusão dos dados pela 
autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico 
contendo as informações referentes ao PCA das Unidades 
Administrativas, para publicação das informações no sítio eletrônico 
do município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício. 
  

                            

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