DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no Plano de 
Contratações Anual (PCA), caso necessário, poderá ser realizado a 
partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o 
encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de 
necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em 
razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias 
inicialmente previstas. 
  
§ 1º. A atualização do Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser 
realizada por meio de documento formal assinado pela autoridade 
competente, acompanhado da nova versão completa da planilha do 
PCA a ser atualizada no sítio oficial eletrônico do município. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas 
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
  
IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la; 
V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
  
Parágrafo único. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e 
da equipe de planejamento, não ensejará, obrigatoriamente, a criação 
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
  
Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar (ETP) cabe à respectiva Unidade Administrativa 
(Secretaria) interessada na contratação. 
  
Exceções à obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar (ETP): 
  
Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será: 
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da 
Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 e dos § § 2º e 7º do 
art. 90, ambos da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, nos 
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos. 
  
Diretrizes Gerais: 
  
Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica e econômica. 
  
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado 
com o Plano de Contratações Anual (PCA), além de outros 
instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados. 
  
Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado 
conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, ou, 
quando houver, pela equipe de planejamento das contratações 
públicas do município. 
  
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos 
os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do 
artigo 18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, quando não 
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, 
apresentar as devidas justificativas. 
  
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia: 
  
Art. 24. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) 
para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 
18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 25. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), 
observar-se-á como parâmetro normativo, o que não dispor em 
contrário aos termos deste Decreto, o disposto na Instrução Normativa 
SEGES nº. 58, de 8 de agosto de 2022, do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº. 12.846, de 1º de 
agosto de 2013. 
  
Art. 27. Poderão ser aplicadas aos responsáveis pelas infrações 
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
§ 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei nº. 14.133 de 1º de 
abril de 2021, e quando omisso, independente de qual sanção 
aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do 
contraditório. 

                            

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