Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias inicialmente previstas. § 1º. A atualização do Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser realizada por meio de documento formal assinado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser atualizada no sítio oficial eletrônico do município. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la; V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Parágrafo único. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento, não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) cabe à respectiva Unidade Administrativa (Secretaria) interessada na contratação. Exceções à obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP): Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 e dos § § 2º e 7º do art. 90, ambos da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Diretrizes Gerais: Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica. Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual (PCA), além de outros instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados. Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, ou, quando houver, pela equipe de planejamento das contratações públicas do município. Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. Contratações de obras e serviços comuns de engenharia: Art. 24. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 25. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), observar-se-á como parâmetro normativo, o que não dispor em contrário aos termos deste Decreto, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº. 58, de 8 de agosto de 2022, do Ministério da Economia. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 27. Poderão ser aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º. Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de responsabilização e penalização conforme a Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, e quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.Fechar